TJAL - 0807408-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 09:18
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807408-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ZEDEQUIAS FERREIRA DE ARAÚJO - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zedequias Ferreira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
O agravante sustenta que é hipossuficiente, exercendo a função de motorista, e que demonstrou nos autos a sua real condição financeira por meio de declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de rendimentos, evidenciando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e alegando que o magistrado indeferiu seu pedido sem que houvesse elementos nos autos que indicassem a falta de pressupostos legais para concessão do benefício.
Assim, pede que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe, inicialmente, efeito suspensivo, para que a ação possa prosseguir, com confirmação da medida no julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que a recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, uma vez que juntou extratos bancários às fls. 10/21, reforçando a alegação de que seus rendimentos são limitados e insuficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, concluo que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Ante o exposto, conheço do recurso e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fito de garantir a gratuidade de justiça à parte agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do NCPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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