TJAL - 0702055-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0702055-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder Pinheiro dos Santos - Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 62.872,80 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado e acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
20/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 17:04
Decisão Proferida
-
17/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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