TJAL - 0807932-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:07
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807932-04.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Silvania Maria Gomes da Silva - Agravante: Vinicius Gabriel Virginio Soares - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
08/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:37
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:01
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807932-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Maria Gomes da Silva - Agravante: Vinicius Gabriel Virginio Soares - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvania Maria Gomes da Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por danos morais tombada sob o nº 0709952-30.2020.8.02.0001, que extinguiu o feito em relação a eles, indeferindo, portanto, o pedido de suspensão e desmembramento (págs. 1291/1298): [...] A parte ré demonstrou documentalmente que os autores SILVANIA MARIA GOMES DA SILVA e VINICIUS GABRIEL VIRGINIO SOARES celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.
Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.
Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores SILVANIA MARIA GOMES DA SILVA e VINICIUS GABRIEL VIRGINIO SOARES, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. [...] Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. [...] Em suas razões recursais (págs. 1/42), os agravantes apontaram, inicialmente, a necessidade do desmembramento do feito, sob o fundamento de que, no mesmo processo judicial, encontram-se autores que fecharam acordo adesivo com a Braskem e outros autores que não celebraram transação.
Defenderam, ainda, a inversão do ônus da prova por se tratar de pleito de questões ambientais.
Por isso, requereram a reforma da decisão impugnada e o prosseguimento do feito em relação aos agravantes. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de admissão do presente agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ainda se fosse cabível o agravo, os agravantes não tem interesse em requerer o desmembramento do processo com relação àqueles, pois o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente o feito quanto aos autores que celebraram acordo com a Brasken, devendo eventuais questões relativas ao acordo ser discutida pela via cabível.
Além disso, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida com o indeferimento do desmembramento de ofício, especialmente quando se verifica que esta Corte de Justiça vem discutindo essa mesma questão em sede de apelação cível, negando a pretensão dos agravantes, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os apelantes alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual e sustentam a necessidade de abertura da fase instrutória para comprovação dos danos socioambientais alegados.
Requerem a anulação da sentença e a concessão de prazo para a apresentação de novos documentos.
Em pedido acessório, solicitam o desmembramento do feito, sob o fundamento de que há autores que firmaram acordo com a Braskem e outros que não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação prévia dos autores antes do indeferimento da inicial; e (ii) avaliar a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de autores que aderiram ao acordo com a Braskem e outros que não celebraram a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir sem prévia intimação das partes viola o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa, bem como o artigo 321 do CPC, que determina a concessão de prazo para emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades. 2.
O interesse de agir deve ser analisado com base na narrativa da petição inicial, que, no caso, aponta a existência de danos socioambientais supostamente sofridos pelos autores.
A ausência de comprovação do dano, se for o caso, deve ser analisada na fase instrutória e pode levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A existência de uma nova ação civil pública sobre a legalidade e extensão do acordo firmado com a Braskem não implica suspensão automática das ações individuais, conforme entendimento do STJ.
O sobrestamento deve ser requerido expressamente pelos interessados, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pedido de desmembramento do feito não deve ser acolhido, pois não há risco de comprometimento da celeridade processual ou de complexidade excessiva, considerando que as demandas envolvem a mesma causa de pedir e que a suspensão dos processos individuais depende de requerimento específico dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com abertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por ausência de interesse de agir sem que os autores sejam previamente intimados para se manifestar sobre eventual defeito ou omissão, conforme o artigo 10 do CPC. 2.
O interesse de agir decorre da afirmação dos autores sobre a necessidade da tutela jurisdicional e não exige comprovação prévia dos fatos alegados, sendo a fase instrutória o momento adequado para essa análise. 3.
A existência de ação coletiva não implica litispendência em relação às ações individuais, nem determina automaticamente o sobrestamento dos processos individuais, salvo requerimento expresso da parte interessada. 4.
O desmembramento do feito não é necessário quando a matéria discutida e os pedidos formulados possuem identidade substancial entre os autores, não havendo prejuízo à celeridade ou à eficiência do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, 485, VI.
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766553/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.06.2021. (TJAL - Processo: 0731180-95.2019.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Julgamento: 17/02/2025; Registro: 18/02/2025) Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão no acórdão.
Recurso não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parcela do recurso de apelação, em razão da ilegitimidade recursal quanto aos recorrentes que haviam firmado acordo homologado na Justiça Federal e foram excluídos da demanda, e, na parte conhecida, no mérito, deu-lhe parcial provimento, anulando a sentença em relação aos autores remanescentes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão com relação à tese de discordância dos recorrentes quanto à extinção do feito, tendo em vista que o acordo firmado teria sido imposto de forma compulsória e não teria contemplado a totalidade dos danos sofridos; (ii) analisar eventual omissão quanto ao pleito de suspensão e desmembramento do processo, devido ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; (iii) averiguar suposta omissão no tocante à possibilidade de julgamento imediato da demanda em relação aos autores que tiveram o recurso provido, uma vez que não seria necessário o retorno dos autos à origem, em atenção à aplicação da teoria da causa madura; e (iv) avaliar a viabilidade da pretensão de prequestionamento da matéria embargada. iii. razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida a esta Corte, demonstrando, expressamente, os motivos pelos quais se entendeu por não conhecer do recurso com relação aos apelantes que haviam sido excluídos da demanda anteriormente à sentença, assim como por afastar o pedido de suspensão e desmembramento do feito, bem como reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela.
Mera irresignação da parte recorrente. 4.
O Tribunal não precisa enfrentar as matérias apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não acolhido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Convocada, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJAL - Processo: 0708608-14.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 12/02/2025) Ademais, em relação à produção de provas, o entendimento é o mesmo, visto que não se encontra entre as hipóteses previstas de cabimento deste recurso.
Cita-se julgado análogo: a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (STJ - AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). É dizer, o indeferimento de produção de prova é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 10:57
Não Conhecimento de recurso
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15/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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