TJAL - 0807948-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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17/07/2025 13:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 12:01
Ato Publicado
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17/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807948-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA LUCIA DE SOUSA LEITE - Agravado: BRB BANCO DE BRASILIA SA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ana Lúcia de Sousa Leite, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta em face de BRB - Banco de Brasília S/A.
Na decisão recorrida proferida às págs. 111/112 da origem, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de que, ao menos neste momento processual, não há evidência da probabilidade do direito invocado, fazendo-se indispensável o exercício do direito do contraditório.
Em suas razões (págs. 01/04), a agravante sustenta que a manutenção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito impõe-lhe gravíssimas consequências.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a imediata exclusão do nome do agravante da Central de Risco do Banco Central do Brasil e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Banco Central do Brasil, de fato, possui o Sistema de Informação de Crédito (SCR), sistema que, conforme descrição do próprio Banco Central, é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Embora seja diferente do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e do Sistema Serasa, empresa privada que reúne informações sobre operações financeiras em território nacional, a verdade é que o SCR é um cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público - enquanto regulador do sistema -, como de satisfação dos interesses privados, seja de instituições financeiras para a gestão das carteiras de crédito e ou para a demonstração de cadastro positivo.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/9/2014).
Todavia, para que tal inserção seja passível de ser indenizada por eventuais danos causados é necessária a comprovação de que ela foi indevida, ou seja, que a informação tenha sido incluída no SCR sem que a parte supostamente lesada tenha contribuído para que tal fato ocorra (Processo nº 0714118-03.2023.8.02.0001, Rel.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 14/04/2025).
Na espécie, em sede de cognição sumária, não são constatadas provas inequívocas de que o agravante não contraiu a dívida, isto é, não restou comprovado, nessa fase processual, a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, resta prejudicada a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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