TJAL - 0806018-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:18
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806018-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lozinny Henrique Gama Farias - Agravada: Agda Souza Vieira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB: 18237/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) -
20/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:40
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:01
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806018-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lozinny Henrique Gama Farias - Agravada: Agda Souza Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS, objetivando reformar a Decisão (fls. 195/197 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Pedido Liminar, nº. 0709558-47.2025.8.08.0001, assim decidiu: [...] Isto posto, interpretando conforme a Constituição Federal, o artigo 356 do NCPC e o art. 1.571, IV do Código Civil, DECIDO parcialmente o mérito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes litigantes.
Expeça-se mandado de averbação.
Bem como, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pela parte ré em favor da parte autora pelo prazo de um ano, o valor de 01 (um salário mínimo), mais o pagamento do plano de saúde, valor este que deverá ser depositado mensalmente, na conta bancária descrita na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante defendeu, em síntese, que a parte Agravada é dentista e está habilitada para a realização de sua atividade profissional cursando, inclusive, pós-graduação em ortodontia, não fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia, notadamente porque isso comprometeria o seu sustento, em ofensa ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Argumentou que "a cumulação da nova pensão, em favor da ex-cônjuge, corresponde aproximadamente R$ 2.000,00, somada a pensão das crianças resulta em um encargo médio de R$ 7.223,44, valor que ultrapassa 100% da renda líquida comprovada do Agravante (R$ 7.000,00), conforme sua DIRPF (Doc. anexo), configurando situação insustentável e violadora do mínimo existencial." (Sic, fl. 05) Seguiu narrando que "a Agravada já está atuando profissionalmente, como evidenciam as publicações em suas redes sociais profissionais (Instagram), onde se apresenta em ambiente de consultório e divulga seus serviços (Docs. anexos).
A alegação de "extrema dificuldade" (fls. 2) e dependência exclusiva da pensão (fls. 5) não se Sustenta." (Sic, fl. 07) Salientou que "desde a separação de fato (agosto/2024) até março/2025, o Agravante continuou a prover todas as despesas da Agravada (plano de saúde, despesas pessoais, residência no imóvel do casal, veículo), o que configura um período de transição e suporte financeiro já concedido, afastando a urgência e a necessidade de alimentos provisórios agora." (Sic, fl. 10) Reverberou que "A tentativa da Agravada de inflar os rendimentos do Agravante para R$26.083,30, com base em um documento unilateral da XP Investimentos (fls. 35/38), não pode prosperar.
Trata-se de mera prospecção interna da instituição financeira." e que "Não há qualquer vínculo com a realidade dos rendimentos efetivamente auferidos pelo Agravante, visto que se trata de uma declaração verbal de rendimentos, apenas com objetivo de ampliar futuros benefícios dentro do banco, especialmente, porque o documento fiscal que evidencia os rendimentos reais do Agravante é a própria DIRPF ao indicar rendimentos irrisórios de aplicações financeiras (R$ 639,11 no ano) e renda média pessoa física que não ultrapassa R$ 7 mil.
Ignorar a prova oficial (DIRPF) em detrimento de um documento especulativo e unilateral viola o princípio da verdade real e conduz a uma fixação de alimentos completamente dissociada da capacidade contributiva do alimentante." (Sic, fl. 11) Ao final, requereu à fl. 26: [...] b) O deferimento liminar do pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para revogar integralmente a decisão agravada quanto aos alimentos provisórios fixados em favor da Agravada, comunicando-se com urgência o Juízo a quo; c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, que seja provido o recurso para limitar temporalmente a obrigação alimentar, para que seja reconhecido que o prazo de 1 (um) ano fixado na decisão deve ter como termo inicial a data da separação de fato (agosto de 2024) e marco final em agosto de 2025, respeitando-se a transitoriedade. d) Ainda, subsidiariamente, que seja o valor dos alimentos provisórios reduzido para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, e o prazo de duração limitado a 3 (três) meses, tempo razoável para que a Agravada, profissional qualificada, se estabeleça financeiramente de forma autônoma, caso ainda necessite de algum ajuste. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 18/273.
Na sequência, foi proferido Despacho de fl. 275, intimando a parte Agravante para que comprovasse sua hipossuficiência, a fim de oferecer subsídios à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que foi atendido através da petição de fls. 277/279 e dos documentos de fls. 280/313.
Distribuídos por sorteio, em observância à disposição do Art. 93 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, os autos vieram conclusos, consoante Termo de fls. 274.
Analisando-se o processo, denota-se que a Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Pedido Liminar nº. 0709558-47.2025.8.02.0001, está interligada à Ação de Alimentos, Guarda e Convivência com Pedido de Tutela Antecipada, nº. 0709064-85.2025.8.02.0001, na qual houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0806021-54.2025.8.02.0000, distribuído em 27/05/2025 à Relatoria da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Diante disso, a fim de evitar risco de prolação de Decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente, deve ser reconhecida a conexão entre os referidos recursos e, consequentemente, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 98, caput estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, não obstante o presente Agravo tenha sido distribuído a esta Relatoria, é ressabido que a prevenção do órgão julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, considerando as atuais regras de distribuição e em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o corrente Recurso, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha FilhoRelator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB: 18237/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:22
Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 11:28
Ciente
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08/07/2025 10:02
devolvido o
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08/07/2025 10:02
devolvido o
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:32
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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