TJAL - 0723178-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 82186/BA) - Processo 0723178-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Anderson de Araujo BeloB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ANDERSON DE ARAÚJO BELO, devidamente qualificado na inicial, em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, que tomou conhecimento que seu nome estava negativado, porém desconhece o número da negativação, uma vez que, nunca deixou débito em aberto junto à SABESP e jamais foi notificada sobre a suposta dívida.
Aduz ainda, que foi verificado junto ao SERASA que as negativações se referem aos contratos nº 9105232678233, no valor de R$ 69,22 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) vencimento em 08/02/2023; Contrato nº 9105232678222, no valor de R$ 69,21 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) vencimento em 08/02/2023; Contrato nº 9105232678211, no valor de R$ 69,21 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) vencimento em 08/02/2023.
Requer, liminarmente, que determine a retirada do apontamento. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.61).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a parte, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi o autor que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente o autor nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente aos contratos de fls.61.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, ANDERSON DE ARAUJO BELO, com inscrição no CPF sob n.º *42.***.*80-54, em relação as restrições objeto da lide, promovidas pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:43
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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