TJAL - 0760259-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0760259-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Tavares Prado de Moraes - Réu: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.44/45 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001).
Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel.
EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999).
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:35
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:26
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0760259-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Tavares Prado de Moraes - DESPACHO Ab initio, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para entrar em contato com a Contadoria Judicial, através do e-mail institucional [email protected], a fim de solicitar as guias de recolhimento.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os atos para a fila de atos iniciais.
Além disso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na designação da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila ato inicial/liminar.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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