TJAL - 0719641-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719641-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Conceição da Silva - Autos n° 0719641-59.2024.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Requerente: Maria da Conceição da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:21
Baixa Definitiva
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24/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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20/02/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 18:05
Remessa à CJU - Custas
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18/02/2025 17:59
Transitado em Julgado
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12/02/2025 16:14
Juntada de Alvará
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12/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719641-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Conceição da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 99-102, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente junto ao INSS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 05 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719641-59.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Conceição da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente junto ao INSS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 07:07
Decisão Proferida
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29/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:50
Decisão Proferida
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23/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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