TJAL - 0748458-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0748458-36.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessica da Silva Muniz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
07/03/2025 08:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 08:42
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 08:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 08:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 09:06
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 18:21
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:58
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0748458-36.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessica da Silva Muniz - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 39, para conceder a dispensa do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/01/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:57
Decisão Proferida
-
21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0748458-36.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessica da Silva Muniz - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 31-33, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 938,34, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0748458-36.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessica da Silva Muniz - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 938,34, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:11
Decisão Proferida
-
08/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752203-24.2024.8.02.0001
Wilka Karolyn Tavares Pessoa
Ivonete Jeronimo Tavares
Advogado: Clara Tais de Andrade Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 17:16
Processo nº 0755264-87.2024.8.02.0001
Sidney Jose dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 23:25
Processo nº 0700755-22.2024.8.02.0030
Cincinato Vieira da Silva
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 16:31
Processo nº 0715351-35.2023.8.02.0001
Silvia Resende de Souza
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 10:26
Processo nº 0702897-23.2023.8.02.0001
Janice Carvalho Calheiros Batista
Mauricio Batista da Silva
Advogado: Marcia Regina Silva de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2023 17:35