TJAL - 0716123-32.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 12:12
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716123-32.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Luciane de Oliveira - Parte 02: IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, proposta por Luciane de Oliveira em face do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para determinar que a autarquia conceda o benefício de pensão por morte à autora e pague os valores retroativos desde o requerimento administrativo (23/03/2022), tudo com os consectários legais fixados, além de honorários advocatícios de 10% 02.
Na inicial, a autora narrou ter mantido união estável pública, contínua e duradoura com a ex-servidora municipal Maria de Lourdes Lamenha Braga, desde 1989, registrada por escritura pública lavrada em 09/12/2014, e declarou que a companheira faleceu em 27/02/2022.
Informou ter protocolado requerimento administrativo de pensão por morte instruído com a escritura, comprovante de residência comum, certidão de óbito e outros documentos, mas o pedido foi indeferido pelo IPREV sob o argumento de ausência de decisão judicial que declarasse a união . 03.
Ao final, requereu a condenação do IPREV a implantar a pensão por morte e a pagar os valores retroativos que deixou de receber a contar do requerimento administrativo, com os consectários devidos . 04.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no curso do feito (fls. 180/186), determinando que fosse concedido o benefício da pensão por morte à autora em virtude do falecimento de Maria de Lourdes Lamenha Braga, até o provimento final de mérito, sob pena de aplicação de multa diária.
Interpostos agravo de instrumento, pelo IPREV (Proc. n. 0804846-30.2022.8.02.0000), julgado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à tutela provisória, por unanimidade (fls. 467/488). 05.
Estabelecido o contraditório, a parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de documentos mínimos para comprovar a união estável e defendendo a necessidade de sentença declaratória da união, pugnando pela improcedência da ação. 06.
Houve réplica e, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou não possuir interesse no feito (fls. 326/328). 07.
Em sentença, o Juízo a quo: (i) reconheceu incidentalmente a união estável entre a autora e a instituidora do benefício, com início em 01/10/1989 e término em 27/02/2022; (ii) aplicou a Lei Municipal n. 5.828/2009 (com a alteração da Lei n. 6.986/2020) como regime jurídico incidente; (iii) determinou a concessão da pensão por morte e fixou o termo inicial do pagamento dos atrasados na data do requerimento administrativo (23/03/2022), nos termos do art. 45, parágrafo único, I, da Lei n. 5.828/2009; (iv) definiu os consectários legais (correção IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, SELIC, por força da EC 113/2021), com juros e correção conforme explicitado; (v) condenou o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação. 08.
A Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 524/528, opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 09. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
22/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:27:48 local.
-
22/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:42
Ciente
-
18/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:07
Vista / Intimação à PGJ
-
14/07/2025 13:58
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716123-32.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Luciane de Oliveira - Parte 02: IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 11:12
Distribuído por dependência
-
07/07/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
-
07/07/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736748-87.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Maria Leonarda dos Santos, Neste Ato Rep...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 13:50
Processo nº 0733555-74.2016.8.02.0001
Valberon Lopes de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Elisbarbara Mendonca Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 09:37
Processo nº 0729207-32.2024.8.02.0001
Kryslane dos Santos Souza Candido
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 12:36
Processo nº 0724036-94.2024.8.02.0001
Antonio Jose dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 10:55
Processo nº 0724036-94.2024.8.02.0001
Antonio Jose dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 12:29