TJAL - 0807734-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807734-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Enilma Marinho Lins - Agravado: Nu Pagamentos S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enilma Marinho Lins, contra decisão interlocutória (fls. 138-142/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência nº. 0731321-07.2025.8.02.0001, proposta em face da Nu Pagamentos S/A, proferida nos seguintes termos: [...] Dessa forma, imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória,como consequência de uma análise criteriosa de toda documentação para restar presentea plausibilidade do direito invocado, antes as provas carreadas aos autos, restando,assim, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] Em suas razões, a parte agravante relata que foi vítima de fraude bancária.
As transações PIX não autorizadas, somadas ao bloqueio arbitrário do cartão e à redução do limite de crédito, configuram indícios robustos de que houve falha na segurança dos serviços prestados pelo Nubank.
Verbera que: "O perigo de dano, por sua vez, é igualmente patente.
A Agravante, privada do acesso ao seu cartão e com o limite de crédito comprometido, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira" (fl. 06).
Diante disso, requer (fls. 40/41): O deferimento da antecipação da tutela recursal, com o objetivo de determinar que o agravado, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Nubank), proceda imediatamente à restituição dos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referentes às transações PIX fraudulentas, bem como restabeleça o limite de crédito da agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal.
A intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal.
O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, concedendo a tutela de urgência nos termos do pedido inicial da ação principal, em razão da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de procedência do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo recursal está dispensado diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, trata-se de restituição de valores referentes a pix, sob a alegação que a agravante foi vítima de fraude, cuja formação de um juízo de valor a respeito da probabilidade do direito demanda dilação probatória. É que, apesar do alegado prejuízo sofrido pela parte agravante, faz-se necessário oportunizar o contraditório para os devidos esclarecimentos antes da formação de um juízo de valor a respeito do mérito.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios a cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO a tutela de urgência.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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