TJAL - 0700034-84.2022.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 21:46
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 14:09
Ato Publicado
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20/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700034-84.2022.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA APOSENTADA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE E NEM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.4.
MUNICÍPIO RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA O GOZO DOS AFASTAMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 635, DEFINIU QUE "É ASSEGURADA AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO A CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, OU DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, DADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA". 6.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE ÀS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 7.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.021, § 1º E 1.030, INCISO I, "A".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: ARE 721001 RG, RESP 1.854.662/CE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) -
19/08/2025 15:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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15/08/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 14:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700034-84.2022.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa - 'Agravo Interno Cível n.º 0700034-84.2022.8.02.0048/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Pão de Açúcar.
Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (10821/AL).
Agravada : Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa.
Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (7329/AL).
Advogada : Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (19276/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 635 de repercussão geral.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a decisão recorrida, ao aplicar de maneira irrestrita a tese firmada no Tema 635, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto" (sic, fl. 3).
Na ocasião, sustenta que "no presente caso a Administração Pública agiu dentro da mais estrita legalidade, resguardando o direito da autora que não as usufruiu por sua própria desídia, sob esse aspecto à concessão da pretensão autoral iria de encontro a boa-fé objetiva, em especial, com o princípio do ''nemo auditur turpitudinem allegans'', pelo qual, veda-se que quaisquer das partes aproveitem-se de sua própria torpeza" (sic, fl. 3).
Desta feita, narrou que "estamos diante de um ''vício de algibeira'' a servidora sabia da existência do vício, mas deixou para apontá-lo no momento que lhe é melhor conveniente financeiramente, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva" (sic, fl. 3).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "A.
Em razão do que foi apontado requer, respeitosamente, que seja realizado o juízo de retratação por parte do eminente vice-presidente do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, admitindo o recurso extraordinário em questão; B.
Não entendo pela retratação, a intimação da parte agravada para oferecer resposta; C.
Acaso não entenda cabível a retratação requer seja o presente agravo remetido ao tribunal pleno para seu ulterior processamento e julgamento." (sic, fl. 4, negrito no original).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 8/14, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:28
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:28:49 local.
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 09:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2025 09:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:38
Ciente
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:45
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700034-84.2022.8.02.0048/50001 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa - 'Agravo Interno Cível nº 0700034-84.2022.8.02.0048/50001 Agravante : Município de Pão de Açúcar.
Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Agravada : Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa.
Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
Advogada : Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) -
11/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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