TJAL - 0807743-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:11
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807743-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GENILSON DA SILVA FERREIRA - Agravante: INALDO OLIMPIO DA SILVA - Agravado: José Paulo Roque de Archanjo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Genilson da Silva Ferreira e Inaldo Olimpio da Silva, contra decisão interlocutória (fls. 44-50/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização pordanos morais com pedido de tutela de urgência nº. 0701277-70.2025.8.02.0044, proposta em face de José Paulo Roque de Archanjo, proferida nos seguintes termos: [...] Desta feita, ausentes provas quanto ao risco de dilapidação de patrimônio econsequente risco de dano a eventual ressarciamento dos autores, entendo como nãopresentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da liminarrequerida.
Por esta razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA [...] (Grifos no original) Em suas razões, os agravantes relatam que adquiriram, juntos, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), um lote ao Agravado, sendo o Lote nº 27 B Loteamento Sonho de Ycaro II, Pedras, Marechal Deodoro/AL, de forma que o respectivo terreno possui 12m de frente por 23m de fundo, e assim, foi dividido em duas partes iguais de 06m de frente por 23m de fundo, as quais foram vendidas integralmente aos Agravantes.
Aduzem que no momento em que tentaram tomar a posse foram impedidos por um terceiro que dizia ser dono do bem.
Narram que o agravado, na cláusula sexta (Contratos em anexo) a outorgar a escritura definitiva aos compradores, no entanto não comprovou e sequer fez constar no contrato a matrícula do imóvel negociado, a fim de demonstrar a sua propriedade, requisito essencial para a confecção da escritura pública de compra e venda.
Entretanto, foi solicitada certidão de busca de imóveis em nome do Sr.
José Paulo Roque, que foi fornecida pelo cartório de Marechal Deodoro/AL, em que consta que NÃO EXISTE UM IMÓVEL SEQUER EM NOME DO AGRAVADO (em anexo), comprovando a alegada venda a non domno (venda por quem não é dono), portanto eivada de nulidade absoluta.
Assim sendo, requer: a) A concessão da gratuidade judiciária aos Demandantes, nos termos do art. 98 e 99 do CPC/15; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE, para reformar a decisão fls. 44/50, nos termos do artigo 300 do CPC/15, para determinar o bloqueio de ativos financeiros do Agravado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor a ser atualizado monetariamente; c) A citação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; d) Seja confirmada a tutela de urgência pleiteada para, no fim, reformar a decisão de Fls. 44/50, que denegou a tutela pleiteada em primeiro grau, para determinar o bloqueio de ativos financeiros do Agravado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor a ser atualizado monetariamente. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo recursal está dispensado diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, trata-se de pretensão de rescisão de contrato, cuja formação de um juízo de valor a respeito da probabilidade do direito demanda dilação probatória. É que nos contratos questionados, de fato, não constou a matrícula do imóvel.
No entanto, observa-se que essa omissão não foi suficiente para impedir a aquisição do terreno pelos agravantes.
Assim, faz-se necessário oportunizar o contraditório para os esclarecimentos pertinentes, para somente então formar-se um juízo de valor a respeito da pretensão dos agravantes.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios a cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO a tutela de urgência.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB: 20081/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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