TJAL - 0745759-43.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:27
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745759-43.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Maria Avelina dos Santos Filha - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
15/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0745759-43.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Avelina dos Santos Filha - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De oficio, ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator; entretanto, por fundamentação diversa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO SANTANDER S.A.
CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 10ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MARIA AVELINA DOS SANTOS FILHA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO N.º 329018689; (II) CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (III) FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00; E (IV) IMPOR AO RÉU O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O APELANTE ALEGOU EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES; (II) APURAR SE O BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (III) DEFINIR SE É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; E (IV) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ.04.
COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
NO CASO, O BANCO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO NEM QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA.05.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.06.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EARESP N. 1.501.756/SC (STJ, CORTE ESPECIAL, J. 21/02/2024).07.
NÃO HAVENDO PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA, AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.08.
O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A INDEVIDA REDUÇÃO DA RENDA DA AUTORA POR DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS ATINGE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.09.
O VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 2.000,00) A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, CONSIDERANDO QUE APENAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORREU.10.
A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR AS DIRETRIZES DA LEI Nº 14.905/2024 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA DANOS MATERIAIS DESDE O PREJUÍZO; E, PARA DANOS MORAIS, JUROS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO JUDICIAL.11.
MANTÊM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, CONFORME ART. 14 DO CDC.14.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO IMPÕE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.15.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA) NOS CASOS DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO PREJUÍZO.16.
O ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, I E II; CC, ARTS. 186 E 927; LEI 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/02/2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700286-51.2022.8.02.0060, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 14/12/2023; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703748-24.2023.8.02.0046, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 23/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745759-43.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Avelina dos Santos Filha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:50:01 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:48
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745759-43.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Avelina dos Santos Filha - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 203/213) interposto por Banco Santander S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", sob o nº 0745759-43.2022.8.02.0001, ajuizada por Maria Avelina dos Santos Filha. 02.
Na referida sentença (fls. 134-140), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, declarando a inexistência do débito que deu azo aos descontos a título de "033 - BANCO SANTANDER OLE " referente ao contrato n.º 329018689, no benefício da parte autora, em face do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, mantendo os efeitos da decisão de fls. 78/85.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor (CDC, art. 42, parágrafo único), referentes aos mencionados descontos, atualizados pela taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária, a partir da data dos efetivos descontos.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais, condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária a partir do arbitramento, também pela taxa Selic, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada." 03.
Em suas razões recursais (fls. 203/213), o apelante sustentou, em síntese, a legalidade do contrato firmado, afirmando que o desconto decorreu de contrato de empréstimo consignado celebrado em 24/09/2018.
Alegou a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela exclusão da indenização por danos morais e restituição simples dos valores eventualmente considerados indevidos. 04.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 226/234, requerendo o desprovimento do recurso.
Alegou, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira recorrente, razão pela qual os descontos foram indevidos.
Sustentou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, além da necessidade de inversão do ônus da prova, o que justificaria o reconhecimento da inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
11/07/2025 14:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 14:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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