TJAL - 0721626-63.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721626-63.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Veralúcia Maria dos Santos - Apelado: Banco C6 S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, por força do art. 85, § 2º e 11 do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante na origem, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE IOF.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, AJUIZADA POR CONSUMIDORA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO POR OBJETO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SUPOSTA COBRANÇA EXCESSIVA DE IOF E CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE COBRANÇA ABUSIVA DO IOF EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL, ESPECIALMENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ENCARGOS GENÉRICOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE CONHECE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.4.
A ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SEGURO PRESTAMISTA CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.5.
A COBRANÇA DE IOF É LEGAL, SENDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, E SUA INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO É ADMITIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 619 A 622 (RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS), DESDE QUE PACTUADA PREVIAMENTE.6.
INEXISTINDO PROVA DE COBRANÇA SUPERIOR À CONTRATADA, E SENDO LÍCITO O FINANCIAMENTO DO TRIBUTO COMO ENCARGO ACESSÓRIO, NÃO SE VISLUMBRA IRREGULARIDADE A SER REPARADA.7.
CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, E NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE (ART. 98, §3º, DO CPC).IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, AUMENTANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.010, II E III; 98, §3º; 99, §2º; 82, §2º; 86.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.251.331/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/10/2013 (TEMAS 619 A 622); STJ, SÚMULA 297; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
24/08/2025 11:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:24
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:53
Ato Publicado
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08/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:35
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:35:24 local.
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24/07/2025 12:53
Ciente
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24/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721626-63.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Veralúcia Maria dos Santos - Apelado: Banco C6 S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Veralúcia Maria dos Santos, visando a modificar sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 135/144), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco C6 S/A.
Em suas razões recursais (págs. 160/163), o apelante alegou a existência de encargos ilegais, cobrança de IOF acima do convencionado, taxa de juros superior à média praticada pelo Banco Central e venda casada de seguro prestamista.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, , reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a revisão do contrato de financiamento, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões pelo banco às págs. 169/180, em que requereu o desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos
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25/02/2025 01:04
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 22:58
Atribuição de competência
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24/02/2025 11:58
Expedição de
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21/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:47
Despacho
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10/09/2024 16:15
Conclusos
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10/09/2024 16:15
Expedição de
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10/09/2024 16:15
Distribuído por
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10/09/2024 16:13
Registro Processual
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10/09/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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