TJAL - 0729607-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL) - Processo 0729607-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTORA: B1Débora Irene BarbosaB0 - B1Pedro Barbosa NunesB0 - B1Salete Irene da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação Revisional c/c Tutela Antecipada, proposta por Débora Irene Barbosa e outro, devidamente qualificados, em face de Bradesco Saúde S/A, também qualificado.
Deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 464/470), a Ré foi devidamente intimada da decisão (fl. 474). Às fls. 476/477, a parte Autora informou o descumprimento da decisão pela Ré e requereu a majoração da multa.
Dessa forma, defiro o requerimento de fls. 476/477, para determinar a intimação da Ré para cumprir a Decisão de fls. 464/470, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se por mandado.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/08/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:07
Decisão Proferida
-
13/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:35
Juntada de Mandado
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16/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0729607-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTORA: B1Débora Irene BarbosaB0 - B1Pedro Barbosa NunesB0 - B1Salete Irene da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, promova o recálculo das mensalidades dos autores, utilizando-se dos índices de reajuste por variação de custos para os planos familiares, devendo viabilizar os ajustes dos boletos, já abrangendo as parcelas vincendas do contrato; bem como abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato, a fim de que seja mantido ativo o Plano de Saúde.
Outrossim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do réu, fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré por meio do endereço eletrônico indicado na exordial.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/07/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:31
Decisão Proferida
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10/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:39
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:23
Decisão Proferida
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:27
Decisão Proferida
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12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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