TJAL - 0734229-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ DE MELO SOARES (OAB 5009/AL), ADV: THAYSA CLAUDIA SOARES LEÃO (OAB 6313/AL) - Processo 0734229-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Alexandre Pereira da SilvaB0 - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para DEFERIR, em sede de tutela antecipada, a pretensão assestada pela requerente e determinar que a autarquia ré proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (91) em favor da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de eventual afronta ao conteúdo da presente decisão, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 499 do NCPC).
Esta decisão passará a ter plena eficácia a partir da sua regular comunicação.
Em assim sendo, considerando que a presente lide não admite autocomposição (art. 334, §4°, inc.
II do CPC/15), cite-se a parte ré, na forma do art. 335, inc.
III do CPC/15; Observe o Sr.
Chefe de Secretaria os exatos termos do art. 183 do CPC/15.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo por deferi-lo, compreendendo este todo o conteúdo do artigo 98, § 1° e incisos do CPC.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/07/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 15:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:30
Decisão Proferida
-
11/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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