TJAL - 0701377-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0701377-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bezerra da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:33
Homologada a Transação
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10/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 19:37
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 09:54
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0701377-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bezerra da Silva - Isto posto, por envolver a análise de negócios jurídicos em comum, firmados pelas partes ora litigantes, determino a remessa dos presentes autos ao juízo prevento suso mencionado.
Anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:18
Redistribuição por prevenção
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14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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