TJAL - 0701561-13.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:09
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 17:09
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 17:09
Recebimento no CEJUSC
-
04/06/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC
-
04/06/2025 17:09
Processo recebido pelo CJUS
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04/06/2025 17:09
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701561-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Florentino dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S/A", referente ao contrato n.º 389902720-9, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da lide.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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