TJAL - 0731601-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elysandro Carnaúba Melo (OAB 14019/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0731601-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Henrique de Omena - LitsPassiv: Banco Pan Sa - Passo ao saneamento do feito.
Da matéria preliminar suscitada na peça de contestação Sobre a preliminar de inépcia da inicial, na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Além do mais, entendo como suprida a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora, no item "5" da exordial, indica a suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato, a qual tenciona revisar, razão pela qual rejeito a preliminar em epígrafe.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do NCPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Em relação à preliminar de carência de ação, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Compulsando os autos, em que pese as alegações da parte autora (fls. 198/199), não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial contábil como meio de instrução da presente lide, mormente por entender que cabe a parte que invoca ilegalidade ou abusividade no valor objeto de cobrança, promover a devida especificação pormenorizada do que reputa ilegal ou abusivo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifamos) AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. [...] PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
O art. 130 do CPC autoriza o indeferimento da produção de prova pericial quando se mostrar desnecessária ante os demais elementos de convicção dos autos.Caso concreto em que a presença de eventual abusividade na cobrança do encargos da avença é inferida a partir das próprias cláusulas do contrato, sendo desnecessária, para o deslinde do feito, a produção da prova pericial requerida pela devedora.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-93, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*06-93 RS (TJ-RS) Jurisprudência Data de publicação: 07/12/2015) (grifamos) Isto posto, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial em exame.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:59
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 10:59
INCONSISTENTE
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17/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:45
INCONSISTENTE
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16/08/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/08/2023 15:44
Recebidos os autos.
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16/08/2023 15:44
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 15:44
INCONSISTENTE
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16/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/08/2023 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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