TJAL - 0744693-57.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0744693-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Kryslaine Monteiro da Silva LopesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/10/2025 às 12:15h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
17/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 12:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:04
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 15:04
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 15:04
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2025 15:04
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2025 15:04
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 15:04
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 14:01
Expedição de Carta.
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16/01/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0744693-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kryslaine Monteiro da Silva Lopes - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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