TJAL - 0732247-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA PESSOA CAVALCANTE (OAB 16014/AL) - Processo 0732247-85.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Bruna Brasileiro Queiroz GalvãoB0 - Autos nº: 0732247-85.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Bruna Brasileiro Queiroz Galvão Réu: Unimed Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por BRUNA BRASILEIRO QUEIROZ GALVÃO, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada.
Narra que a autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que apresenta quadro de BRONCOPNEUMONIA e que, de imediato, foi requerido pela equipe médica sua internação para que seja aplicada medicação antibiótica intravenosa, bem como acompanhamento do quadro, o que foi negado pela requerida, sob alegação do prazo de carência.
Alega que a urgência é latente, em razão do inequívoco risco de vida, o que enseja a imediata necessidade de monitoramento médico hospitalar.
Desta forma, em razão da urgência do tratamento, requereu a concessão da tutela, em caráter antecedente, para determinar que a requerida autorize, no prazo de 24 horas, a internação da autora bem como a cobertura de todos os procedimentos a serem realizados na unidade intensiva a garantia da sua vida Juntou documentos de fls. 13-20.
Este juízo determinou que os autos fossem encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
No entanto, houve o decurso do prazo sem manifestação do NATJUS.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Desde logo, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o plano de saúde se enquadra no conceito de fornecedor, enquanto o paciente configura-se como consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º do referido diploma legal.
Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento expresso de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, descrita no artigo303, doCPC, poderá ser concedida desde que comprovados os requisitos cumulativos indicados no art.300, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado.
Estabelecidas essas premissas, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, possuem características peculiares, uma vez que seu objeto vincula-se ao direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, em comparação com outros direitos fundamentais usualmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial.
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privados as mesmas obrigações impostas ao Estado no que se refere à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui, sim, limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica das empresas que atuam na iniciativa privada.
No entanto, conforme mencionado, os contratos de plano de saúde demandam um tratamento especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes para a dignidade dos contratantes, quais sejam, a vida e a saúde.
Neste ponto, cabe também esclarecer que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
Todavia, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para regulamentar e fiscalizar as atividades das entidades que operam no âmbito da saúde privada.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência como pugnado pela autora.
Justifico.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré Unimed Maceió (fl. 20).
Ocorre que a parte autora apresenta quadro de BRONCOPNEUMONIA e que, de imediato, foi requerido pela equipe médica sua internação para que seja aplicada medicação antibiótica intravenosa, bem como acompanhamento do quadro (fl. 17).
Após confirmação do diagnóstico, requereu autorização para internação, que foi negada pelo requerido.
Assim, considerando a urgência que requer o seu tratamento, requereu, de tutela de urgência, em caráter antecedente, que a operadora de plano de saúde fosse compelida a autorizá-lo, bem como aos demais procedimentos de seu tratamento.
Ressalta-se que, os presentes autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência, mas até o momento não houve manifestação da parte.
Pois bem.
In casu, a autora pugna pela cobertura de tratamento em caráter de urgência, sendo-lhe recomendado o internamento, o mais breve possível, consoante relatório médico de fl. 17.
Nesse passo, ante a comprovação da urgência do tratamento pleiteado, ao menos em sede de cognição sumária, resta configurada a responsabilidade da operadora de saúde assegurar os procedimentos necessários à assistência médica da autora.
Ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte autora.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
Acerca da matéria, cumpre trazer à baila o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO COM UTI.
RECÉM NASCIDO EM SITUAÇÃO DE RISCO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM OUTRO ESTADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA EM VIRTUDE DO CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL, Apelação n. 0713685-77.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, julgado em 16/07/2020) (sem grifos no original) Ante o panorama explanado, para a concessão da antecipação da tutela, deve haver a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, situação que, reitera-se, é o caso em fomento.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte ré postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte autora, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento processual, que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM CARÁTER ANTECEDENTE e determino à parte ré que autorize/custeie em sua rede credenciada, a INTERNAÇÃO DA AUTORA, bem como, todo e qualquer exame, procedimento, cirurgias, medicação necessária ao tratamento indicado à parte autora, conforme solicitação médica, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de incidência de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento.
Intime-se a parte autora para que promova o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.303,§ 1º,I, doCPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conitos e Cidadania, para a realização da audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art.303,§ 1º,II, c/c art.334doCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:34
Decisão Proferida
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03/07/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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