TJAL - 0716520-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 13484B/AL) - Processo 0716520-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Raquel D'elboux Couto NunesB0 - Autos nº: 0716520-86.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Raquel D'elboux Couto Nunes Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi DECISÃO RAQUEL D ELBOUX COUTO NUNES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA PERCENTUAL DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado.
Aduzindo, em síntese, que em 19/02/2025 a autora ao consultar seu extrato de pagamentos em sua conta corrente, pois sua fatura de pagamento é débito em conta, notou que seu plano de saúde havia sofrido um reajuste em sua mensalidade passando de R$ 1.501,50 (hum mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos) para R$ 2.236,67 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos.
Afirma que, em contato com o requerido, foi informada que se tratava de um reajuste em razão da mudança de sua faixa etária, ocorreu ao completar 56 (cinquenta e seis) anos de idade em 18/01/1969 e passar a figurar na faixa etária do plano de 56 a 65 anos de idade, com reajuste da sua mensalidade em 48,96%.
Alega que o plano contratado em 1997 não sofreu nenhuma adaptação ou modificação permanecendo hígida a proposta de adesão assinada em 1997 que não prevê idade de mudança de faixa etária nem tão pouco percentuais de reajuste, e assim a cláusula está exposta no contrato.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a Ré que emita os próximos boletos, SEM a incidência dos reajustes por idade de 48,96%. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)".
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, principalmente em virtude do que foi Decidido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ(*01.***.*97-78-0), que colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADEINDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE PORMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DOCONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistênciaà saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de formaclara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15,caput, e 16, IV, da Lei nº9.6561998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudançade faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime derepartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmentemais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial variaconsideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbriofinanceiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em gruposetários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem umvalor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassemextremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio dasolidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassemparte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados(mecanismo docommunity ratingmodificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, nãopodem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder aatratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúdesuplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art.15,§ 3º, da Lei nº10.7412003, que veda"a discriminação doidoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão daidade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcionalao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do riscoassistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469STJ) nos reajustes dascontraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem serobservados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicadosíndices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia oconsumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais daboa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentosexcessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de formadiscriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros eplanos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº9.6561998,deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividadedos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quantoà validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 32001 daANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 211999 e31122003, deverão ser cumpridas as regras constantes na ResoluçãoCONSU nº 61998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias edo limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestaçãoatingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez)anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º12004, incidem as regrasda RN nº632003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixasetárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária nãopoder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variaçãoacumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variaçãocumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserçãodo usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá seraferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre queo percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidadecontratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do própriofundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode serpredatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço públicoimpróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao ServiçoÚnico de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de planode saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haverdesequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art.51,§ 2º, doCDC, aapuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade emvirtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feitopor meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC2015: O reajuste de mensalidade deplano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária dobeneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadasas normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejamaplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem baseatuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preçosdesmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira"com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano desaúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidadeexcessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e oaumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.
No caso em lume, é possível concluir que o contrato da Autora se enquadra na letra 'a', da cláusula de nº 7, já que o contrato teve início em 20/08/1997.
Assim, conforme entendimento do STJ, o percentual de aumento deve ser analisado de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre as práticas abusivas, dispõe o Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Conforme se extrai dos autos, um percentual de reajuste de 48,96%, aos 56 anos, se mostra abusivo, onerando o consumidor em demasia.
A presente medida reveste-se, também, de caráter emergencial, uma vez que, acaso não seja deferida neste momento, a parte autora será obrigada a suportar o pagamento de uma mensalidade mais elevada, o que pode acarretar na ausência do referido pagamento e consequente rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que deixará o Autor desamparado de assistência médica particular.
Tudo agravado pela pandemia vivida, atualmente, no Brasil.
Satisfeito, portanto, o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar que a parte Ré emita cobranças SEM a incidência dos reajustes por idade de 48,96% aos 56 anos sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até ulterior decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 09:02
Decisão Proferida
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01/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 13484B/AL) - Processo 0716520-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Raquel D'elboux Couto NunesB0 - Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
11/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 22:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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