TJAL - 0746903-18.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 62456/SC), ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0746903-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Sebastiao dos SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Considerando-se que o competente laudo pericial acostado às fls. 575/608 dos autos, não contemplou a análise técnica do contrato de n.º 590675215 (fls. 310/312), limitando-se à avaliação do contrato de nº 585218743, intime-se o Expert, nomeado nos autos, através do e-mail: [email protected] e via telefone: (82) 99335-4899, mediante ligação telefônica, para que promova a entrega da complementação do laudo pericial, abrangendo o contrato pendente de análise, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprido, sejam as partes litigantes intimadas para que, querendo, manifestem o que de seus interesses, guardado o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a pauta de julgamento.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL) Processo 0746903-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sebastiao dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. * , no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL) Processo 0746903-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sebastiao dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência acerca das informações prestadas pelo perito às fls. 545. -
27/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves (OAB 62456/SC), RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0746903-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sebastiao dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares I.
Ausência de interesse de agir O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
II.Prescrição Em relação à prejudicial de prescrição, alega a parte ré a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Todavia, de acordo com a jurisprudência tranquila dos Tribunais de Justiça o prazo a ser empregado nos casos de reparação de danos causados dentro da relação de consumo é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA (LIMINAR).
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA APELADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO ATÉ O LASTRO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SÓ ATINGIRÁ O PERÍODO ANTERIOR AO LASTRO QUINQUENAL ESTABELECIDO LEGALMENTE.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0708525-66.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2018; Data de registro: 28/11/2018) Nesse contexto, independentemente da data da celebração do contrato, está intacta a pretensão autoral de discutir o ressarcimento dos descontos relativos aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Em outros termos, em função do ajuizamento da ação em 31/10/2023, acolho parcialmente a prescrição, tão somente no que precede à data de 31/10/2018.
Das provas Inicialmente, em que pese as alegações da parte ré no expediente de fls. 431, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Da mesma forma, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de provas formulados pela parte ré.
Outrossim, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor às fls. 429/430, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito em Grafotecnia, Paulo Omar Kerber, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:26
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 18:26
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 14:55
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 14:55
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721363-31.2024.8.02.0001
Claudiana Daniel dos Santos
Markson Kleiton da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2024 12:11
Processo nº 0702506-73.2020.8.02.0001
Fabio Soares Cardoso
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Braz Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2020 18:30
Processo nº 0735769-57.2024.8.02.0001
Cicero Adelino da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 09:26
Processo nº 0701502-25.2025.8.02.0001
Maria da Luz do Nascimento
Advogado: Dayanne Nayara Monteiro de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 18:32
Processo nº 0726811-24.2020.8.02.0001
Roberto Cesar Granja de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raoni Carlos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2020 15:00