TJAL - 0735769-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Adelino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - SENTENÇA CÍCERO ADELINO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando não reconhecer a contratação do empréstimo consignado descrito nos autos, o qual teria sido firmado sem sua autorização.
Sustentou falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo a validade da contratação, juntando cópia do contrato e defendendo a regularidade dos descontos.
Réplica apresentada, insistindo a parte autora na tese de inexistência da relação jurídica.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert apresentou laudo pericial e resposta a impugnação em fls. 190/207 e 221. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Das preliminares Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor.
Determinada a realização de prova pericial grafotécnica, o laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas no contrato partiram do punho escritor do autor, tendo sido classificadas como de identificação, ou seja, lançamentos produzidos pela mesma pessoa.
O perito foi categórico ao afirmar que, embora a assinatura não se assemelhe integralmente ao padrão constante na identidade civil, coincide com a assinatura atual coletada nos autos, apresentando convergências superiores às divergências.
Reforço, consoante o laudo grafotécnico elaborado pelo expert nomeado, "ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes do Sr.
Cícero Adelino da Silva, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
A assinatura não se assemelha à constante de sua carteira de identidade, mas sim à sua assinatura atual coletada." E esclarece o perito que "para se chegar a essa conclusão, o perito levou em consideração a existência de mais convergências do que divergências entre as assinaturas periciadas, motivo pelo qual asseverou que as assinaturas apostas nos documentos questionados pertencem à parte autora". (fls. 190/207 e 221) Diante dessa conclusão técnica, não infirmada por prova em sentido contrário, resta comprovado que o contrato impugnado foi efetivamente firmado pelo autor, inexistindo indícios de fraude ou de contratação irregular.
Assim, não há falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, pois o réu apenas exerceu direito decorrente de relação jurídica válida.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, a prova técnica reforça a tese defensiva do banco.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ADELINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Adelino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - DESPACHO Intime-se o expert para que, no prazo de 10 (dez) sejam prestados esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelas partes em petições de págs. 211/214 e 215/217.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:12
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Adelino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls. 190/207, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 5(cinco) dias. -
30/05/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Adelino da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 23 de abri de 2025 às 16h e 30min, na 5ª Vara Cível, localizada na Av.
Presidente Roosevelt, nº 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, Cep 57045-900.
Devendo o periciando ser instruído e alertado, por seu advogado, acerca das orientações e documentos que devem ser levados para o exame pericial, conforme informação do perito, à fl. 161-162 dos autos. -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:10
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Adelino da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - DECISÃO Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:11
Decisão Proferida
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30/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Adelino da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes demandante e demandada intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 146/154. -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0735769-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Adelino da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - DECISÃO Nomeio para o exercício do encargo de perito grafotécnico o Sr Matheus Cavalcante de Amorim, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS -AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas - AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:10
Decisão Proferida
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02/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:27
Decisão Proferida
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29/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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