TJAL - 0741227-26.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0741227-26.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilza Ferreira Romao - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0741227-26.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilza Ferreira Romao - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0741227-26.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Nilza Ferreira Romao Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cujo objeto é o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora, na petição inicial, que jamais realizou qualquer negócio jurídico com o réu.
Apesar disso, relata que foram descontadas diversas parcelas referentes a supostos empréstimos contratados junto ao réu, totalizando o montante de R$ 4.828,40 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
As parcelas seriam nos valores de R$ 79,20, R$ 105,20 e R$ 207,00.
A autora afirma, ainda, que nunca foi comunicada sobre a existência de empréstimos consignados em seu nome.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir, sustentando que a autora escolheu a via judicial como primeira tentativa de solução do conflito, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, questionando a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, além da ausência de extratos bancários, que poderiam demonstrar o não recebimento dos valores referentes aos empréstimos discutidos.
No mérito, o réu alegou que os contratos foram regularmente celebrados, juntando aos autos:contrato nº 347885839-6, celebrado em 11/06/2021, referente a refinanciamento do contrato nº 377885787-7; contrato nº 352013052-1, celebrado em 09/12/2021, referente a refinanciamento do contrato nº 351836324-1; contrato nº 352013015-8, celebrado em 09/12/2021, referente a refinanciamento do contrato nº 351836534-5.
Ademais, foram acostados os documentos comprobatórios e assinaturas digitais que, segundo o réu, evidenciam a regularidade das contratações.
Em réplica, a parte autora contestou a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de litigância de má-fé, reiterando os fundamentos da inicial.
Concedido prazo para manifestação das partes, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer os fatos narrados e a expedição de ofício ao Banco Santander, para comprovar a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Após a manifestação do réu, não houve resposta por parte da autora dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida nos autos permite a edição de uma decisão antecipada, ex vi do art. 355, item I do CPC.
A demanda sob julgamento origina-se de suposto ato ilícito civil praticado pela parte ré que teria violado direitos patrimoniais e morais da parte autora, de modo que a demanda se refere à responsabilidade civil, cujo norte normativo são os artigos 5.º, X, da CF, 6º, VI do CDC e artigos 186, 187 e 927, § único, do CC.
A responsabilidade civil reclama a incidência de seus elementos estruturantes para ser caracterizada: conduta, nexo de causalidade e dano.
Juntos, caracterizar-se-á o ilícito civil cujo efeito indenizante dependerá das provas quanto ao elemento dano.
Nesse sentido, à parte autora recai o ônus de provar a existência de todos os elementos para exsurgir o direito subjetivo à reparação e eventual tutela reparatória ou inibitória de eventual direito violado.
De outra sorte, caberá ao suposto ofensor excluir um dos elementos caracterizadores da responsabilidade como meio de escusar-se de eventual dever de reparação.
No caso, controvertem as partes sobre a alegação de desconto indevido, sendo o cerne da discussão a análise do elemento conduta.
Assim, será avaliado se o desconto efetuado foi legítimo, ou seja, se o contrato que deu origem à operação foi celebrado de forma válida e regular.
A decisão de fls. 71-76 determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Em resposta, a parte ré apresentou como prova o contrato celebrado, devidamente juntado nos autos (fl. 179), acompanhado de assinaturas digitais e documentos relacionados à ordem de pagamento (fls. 188-305).
Dessa forma, a análise das provas evidencia a existência de contratação válida, não havendo elementos que indiquem irregularidade na formalização do contrato.
Destarte, o efetivo prejuízo não está caracterizado nos autos pelos descontos sofridos, de modo a não fazer surgir o efeito indenizante material do ato com suporte fático nos artigos 14, do CDC e 186 e 927 do CC.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO A parte autora ainda pugnou que os valores descontados fossem devolvidos em dobro.
O instituto é cabível somente quando o credor realizar cobrança por uma dívida que já foi paga.
Conforme o artigo 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Com efeito, para a incidência do instituto, o suporte fático exige a demanda em desfavor cobrando indevidamente valores.
Aplica-se-á ainda o instituto nas relações regidas pelo CDC, como na espécie, nesse sentido o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.&  O dispositivo acima estabelece os seguintes requisitos para caracterizar a sua hipótese de incidência: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
O requisito foi pacificado pela Corte Especial do STJ, de modo que não mais há divergência quanto a verificação de má-fé (requisito subjetivo) para incidir a norma em estudo, segue: [] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Embora o entendimento reflita nova orientação, não se aplica ao caso em tela, considerando a modulação dos efeitos da decisão, que, no caso, apenas aplicar-se-á aos pagamentos feitos após a publicação do acórdão (30/3/2021).
Portanto, avultando-se evidente a inexistência dos direitos, seja porque a lei e a jurisprudência os rechaçam, seja porque o demandante não produziu provas hábeis a convencerem o Juízo acerca da inexistência de negócio jurídico, conclui-se que não há nada a ser revisado.
DANO MORAL O da moral caracteriza-se como violação aos direitos da personalidade (CC, art. 11 a 21).
Evidencia-se diante de uma lesão intolerável, extrapatrimonial, à moral, aos seus direitos da personalidade (artigos 5.º, V, da CF, e artigos 186, 187 e 927, § único, do CC).
Na espécie, a parte autora alega a existência do dano pelo fato de ter sido descontados de seus proventos sem a contratação.
Não prova maiores desdobramentos da conduta da parte ré em seus direitos da personalidade.
O fundamento, aqui, é absolutamente nenhum.
A parte autora só diz que proceder a descontos sem contrato e/ou com base em cláusula nula impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa; digo eu, plagiando a jurista Judith Martins-Costa, civilista de escol, um verdadeiro Dano moral à brasileira.
Entender cabível danos morais in re ipsa em quaisquer circunstâncias envolvendo problemas puramente contratuais, ou seja, como consequência direta e necessária de uma inexistência, de um incumprimento e/ou invalidade ou até, ainda, da afronta ao postulado da boa-fé no curso da relação contratual, sem que resulte indubitável ofensa direta - não presumida - a direito/valor integrante da esfera da personalidade do contratante-consumidor-parte autora, a quem cabe com exclusividade o ônus da prova, implica, além de uma falha conceitual grave - porque não é esse o palco para aplicação da tese do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele em que as consequências danosas não precisam ser provadas, porquanto presumidas -, em verdadeiro incentivo ao enriquecimento sem causa, sem olvidar do que isso acarreta de desprestígio, por força da banalização, aos valores integrantes da personalidade e dignidade das pessoas.
Em julgado do final de 2017, proferido no REsp 1573859 SP, o STJ, já não era sem tempo, sinaliza para uma mudança de postura quanto às situações cabíveis dentro da moldura do in re ipsa, asseverou que saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (grifei).
Este posicionamento está em consonância com a melhor doutrina do país quando leciona que o dano moral pressupõe &"uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela&" (grifei) (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: responsabilidade civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto - 4 ed. - Salvador: Ed.
Juspodvm, 2017, p. 301).
Considerando que a parte autora não demonstrou, sequer por indícios, que ocorreu uma violação significativa a algum direito da personalidade integrante da sua esfera de personalidade, concretamente merecedora de tutela, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que não vislumbrei o preenchimento do suporte fático previsto nos artigos 5.º, V, da CF, e artigos 186, 187 e 927, § único, do CC, base legal especificada pelo(a) demandante.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré se incumbiu de demonstrar a realização de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, juntou ele o contrato celebrado com assinatura eletrônica da parte autora nos documentos que instruem o processo.
De outra sorte, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ao menos início de prova da falsidade/fraude, uma vez que os dados e forma de contratação apresentados pelo réu demonstram a ausência de vícios de consentimento.
Nesse sentido, considerando que o réu incumbiu-se de demonstrar a relação jurídica e legitimidade da contratação, não refutadas pela parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - Julgamentos - Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, para: Deferir o pedido de justiça gratuita, com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC; Julgar improcedentes os pedidos de danos morais e materiais; Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da causa, condenação que fica suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Havendo apelação, proceda-se a intimação da parte ré para se manifestar em 15 dias, remetendo em seguida os autos ao TJAL.
No caso de embargos de declaração dê-se vista ao embargado pelo prazo de 5 dias, fazendo-me conclusão em seguida para julgamento.
Publique-se.
Maceió, (Data da Certificação).
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:36
INCONSISTENTE
-
16/08/2023 16:36
INCONSISTENTE
-
16/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 17:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2023 13:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 18:03
INCONSISTENTE
-
20/03/2023 18:03
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 18:03
Recebidos os autos.
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20/03/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/03/2023 18:03
Recebidos os autos.
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20/03/2023 18:03
INCONSISTENTE
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20/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 15:50
Expedição de Carta.
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22/11/2022 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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