TJAL - 0700591-20.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0700591-20.2024.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADA: B1Alcione Ferreira LimaB0 - Analisando a resposta à acusação apresentada pela ré Alcíone Ferreira Lima, às fls. 54/56, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade da acusada.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente a denunciada, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 02 de fevereiro de 2025, às 10h, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:26
Decisão Proferida
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09/07/2025 20:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2026 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:11
Juntada de Mandado
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02/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:59
Evolução da Classe Processual
-
04/05/2025 11:00
Recebida a denúncia
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23/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:53
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 21:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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23/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:20
Juntada de Mandado
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20/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:19
Outras Decisões
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09/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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