TJAL - 0005266-03.2001.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0005266-03.2001.8.02.0001 (001.01.005266-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: B1Jose Antonio da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade oposta, para, comprovada a ilegitimidade passiva da parte executada, determinar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF.
Após as formalidades de praxe, proceda à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:09
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
11/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0005266-03.2001.8.02.0001 (001.01.005266-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: B1Jose Antonio da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade oposta, para, comprovada a ilegitimidade passiva da parte executada, determinar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF.
Após as formalidades de praxe, proceda à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
11/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 22:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 18:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2021 08:00:00, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
-
10/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2021 20:47
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 21:05
INCONSISTENTE
-
11/12/2020 21:39
INCONSISTENTE
-
05/12/2020 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 21:07
INCONSISTENTE
-
25/11/2020 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2020 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 14:27
Juntada de Mandado
-
21/10/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 21:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2017 21:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2017 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2017 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 11:46
Recebidos os autos
-
15/09/2015 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/08/2015 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2015 12:16
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
07/07/2014 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2014 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2014 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2014 12:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/05/2014 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2014 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2014 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2014 18:32
Recebidos os autos
-
20/01/2014 17:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/01/2014 14:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2014 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
18/12/2013 17:53
Declarada decadência ou prescrição
-
24/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2011 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
17/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
11/05/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
16/04/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
14/01/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
14/08/2002 12:00
INCONSISTENTE
-
06/04/2001 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2002
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700488-41.2025.8.02.0054
Luiz Alfredo dos Santos Junior
Banco Digio S/A
Advogado: Samuel Felipe Santiago Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 10:50
Processo nº 0800015-29.2024.8.02.0012
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ranya Micaelly de Araujo
Advogado: Dayane Emanuelle dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 21:10
Processo nº 0700482-34.2025.8.02.0054
Wanderson Barbosa Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 12:39
Processo nº 0700465-95.2025.8.02.0054
Sebastiao Ferreira dos Santos
Central Acucareira Santo Antonio S/A
Advogado: Eduardo Simplicio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 15:51
Processo nº 0000005-18.2024.8.02.0012
Agnes Gomes Evangelista dos Santos
Antonio Evangelista dos Santos
Advogado: Cesar dos Santos Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 08:20