TJAL - 0736766-74.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:16
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736766-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Apdo/Apte: Genivaldo Barbosa de Lucena - Apda/Apte: Isaura Maria Cerqueira de Lucena - Apdo/Apte: Sandra Patrícia Cerqueira de Lucena - Apdo/Apte: Sandro Henrique Cerqueira de Lucena - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0736766-74.2023.8.02.0001 em que figuram como parte Apelantes, Banco BMG S/A, Genivaldo Barbosa de Lucena, e, como partes Apeladas, Banco BMG S/A, Genivaldo Barbosa de Lucena, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bmg S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por outro lado, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por Genivaldo Barbosa de Lucena.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU ADEQUADAMENTE SEU DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 E SÚMULA 297 DO STJ.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO CONTENDO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.5.
O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTOU DEMONSTRADO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DE 02 DE MAIO DE 2022.6.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM ANÁLISE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL."8.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Paulo Cristiano Machado Rocha (OAB: 124466/PR) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 97241/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:29
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:45
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736766-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Apdo/Apte: Genivaldo Barbosa de Lucena - Apdo/Apte: Sandra Patrícia Cerqueira de Lucena - Apdo/Apte: Sandro Henrique Cerqueira de Lucena - Apda/Apte: Isaura Maria Cerqueira de Lucena - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Paulo Cristiano Machado Rocha (OAB: 124466/PR) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 97241/PR) -
11/07/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 11:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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