TJAL - 0717754-84.2017.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:38
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB 14370AL), ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL) - Processo 0717754-84.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Alex Sandro Barbosa FreireB0 - RÉ: B1Rosangela Barboza da SilvaB0 - Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP, que determinou a análise e a adoção de providências quanto aos bloqueios judiciais informados, passo à regularização do feito.
Constatada a constrição de valores nos autos e havendo resposta positiva das instituições financeiras proceda-se à devida certificação.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do montante da execução, determino o imediato desbloqueio por se tratar de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, sendo localizados e bloqueados valores superiores ao referido limite, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo, independentemente da lavratura de termo específico.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso o processo se encontre com status de baixado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores, certificando-se nos autos e encaminhando-se o feito ao arquivo definitivo, salvo existência de requerimentos pendentes. -
06/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:20
Decisão Proferida
-
05/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Aparecido dos Santos (OAB 14370AL), Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL) Processo 0717754-84.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alex Sandro Barbosa Freire - Ré: Rosangela Barboza da Silva - 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo. 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. 8.
Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará. -
12/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:09
Homologada a Transação
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Aparecido dos Santos (OAB 14370AL), Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL) Processo 0717754-84.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alex Sandro Barbosa Freire - Ré: Rosangela Barboza da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, diante da ausência de fundamento legal e jurídico.
Em sequência, com o fim de dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado na inicial.
Ressalvadas a hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), ocasião em que deverá ser liberado por ser ínfimo, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação do devedor, à parte exequente para se manifestar, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Por fim, não havendo bens capazes de satisfazer o débito exequendo, determino, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada ALEX SANDRO BARBOSA FREIRE, inscrito no CPF *33.***.*13-02 no cadastro de inadimplentes e, em sequência, intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. -
20/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 11:41
Decisão Proferida
-
27/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 00:18
Decisão Proferida
-
04/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:58
Processo Reativado
-
26/10/2023 17:56
Processo Reativado
-
25/06/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2021 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2021 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2021 11:44
Expedição de Carta.
-
01/06/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2021 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 12:48
Decisão Proferida
-
18/08/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 23:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 00:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 00:01
Evoluída a classe de 94 para classe_nova
-
04/05/2020 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2020 01:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2020 15:48
Expedição de Carta.
-
23/03/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:03
Recebidos os autos da Contadoria
-
13/03/2020 13:03
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2020 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2020 21:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/01/2020 16:19
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
27/01/2020 16:19
Transitado em Julgado
-
27/01/2020 16:15
Expedição de Carta.
-
27/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2020 19:14
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 22:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 22:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 20:30
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2018 17:51
Juntada de Mandado
-
04/01/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2017 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/12/2017 09:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2017 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2017 18:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 19:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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