TJAL - 0701182-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701182-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/carro descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 11:43
Decisão Proferida
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13/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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