TJAL - 0700318-32.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700318-32.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Aniceto Jose da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão o Advogado do apelado Dr.
João Gomes Carneiro. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO IMPÔS À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC), A JUSTIFICAR A NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AO CASO, POIS A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFIGURA A RELAÇÃO DE CONSUMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. 4.
CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA INDICANDO A ADESÃO DA AUTORA À MODALIDADE CONTRATUAL, INCLUINDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA, COMPROVANTES DE FATURA E COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO, ALÉM DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES COMO DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.5.
O AUTOR RECONHECEU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO EVIDENTE SUA CIÊNCIA ACERCA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. 6.
A MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA PERMITE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA, SENDO DE CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A DINÂMICA DA OPERAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.7.
INEXISTENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR OU DEVOLVER VALORES.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 14; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700667-90.2023.8.02.0006, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 12.03.2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704766-60.2019.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0726484-16.2019.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB: 79719/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) -
24/08/2025 10:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:52
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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17/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:39
Ato Publicado
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08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:27:05 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700318-32.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Aniceto Jose da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Aniceto José da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 327/336, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO [...] INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor e de envio de ofício ao Banco do Brasil, RECONHEÇO a incidência do fenômeno da prescrição com relação às parcelas anteriores a março de 2019 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Nas razões do recurso de págs. 339/342, a Apelante alega que jamais utilizou o cartão de crédito, e apesar da juntada e apresentação de documentação comprobatória pelo banco não seria suficiente para comprovar que houve manifestação de vontade, e ciência em contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, restituição em dobro dos valores descontados, honorários advocatícios e custas processuais.
Em suas contrarrazões (págs. 346/365), o recorrido apresentou, de forma estruturada, os seguintes argumentos: a) regular celebração do contrato; b) ausência de cobrança indevida; c) impossibilidade de restituição em dobro; d) inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB: 79719/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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