TJAL - 0700687-95.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0700687-95.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Colegio Anchieta LtdaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial de mensalidades de prestação de serviços educacionais, proposto por empresa que segundo o documento de fls. 17/18, na Receita Federal, "DEMAIS" caracteriza-se por ser empresa que não se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com base em seu faturamento anual. É o que consta do documento de fls. 17.
Assim sendo, consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, o capital social de uma empresa, nem o cartão CNPJ, por si só, não são documentos aptos o suficiente, a demonstrar que a autora é microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito necessário para postular nos juizados especiais cíveis.
Ademais, verifico que a autora não apresentou o contrato social, nem provou as condições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016.
Destarte, o conteúdo do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil Pátrio, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, pode ser aplicado ao caso sob exame, ademais, não existem provas nos autos da competência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a lide.
Assim sendo, diante do exposto, não restando dúvidas a respeito do que está previsto no artigo 485, § 3º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos concluso em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
17/07/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0700687-95.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Colegio Anchieta LtdaB0 - DECISÃO Consoante consta da decisão de fls. 31, deve o exequente trazer aos autos documento apto a caracterizá-lo nas definições do dispositivo legal do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, não sendo o apresentado às fls. 17 e 18, aptos a provar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou que aderiu ao simples nacional, requisito necessário para postular nos juizados especiais cíveis.
Destarte, cumpra-se, pela derradeira vez, a decisão de fls. 31, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de extinção da lide.
Com o cumprimento ou não da presente decisão, volvam-me os autos em conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:34
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0700687-95.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Colegio Anchieta LtdaB0 - DECISÃO Consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, o capital social de uma empresa, nem o cartão CNPJ, por si só, não são documentos aptos o suficiente, a demonstrar que a autora é microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito necessário para postular nos juizados especiais cíveis.
No caso, verifico que a autora não apresentou o contrato social, nem provou as condições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016.
Assim sendo, intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC) trazer aos autos documento apto a caracterizá-la nas definições do dispositivo legal mencionado no item anterior ou que aderiu ao simples nacional, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:59
Decisão Proferida
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10/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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