TJAL - 0804967-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:27
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804967-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Vera da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804967-53.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Vera da Silva e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 12/19, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a exigência de juntada, pela parte autora, do contrato impugnado, invertendo o ônus da prova para o Banco, ora Agravado, conforme requerido no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL COM JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVANTE, IDOSA E ANALFABETA, EM CONTRAPOSIÇÃO À HIPERSUFICIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE POSSUI CAPACIDADE SUPERIOR PARA PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS E MANTER EM SEUS ARQUIVOS OS CONTRATOS FIRMADOS. 5.
A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, VIOLA O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPORTA EM INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI O DEVER DE MANTER E DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, CONFORME ART. 43 DO CDC, SENDO-LHE MAIS FÁCIL O ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM RELAÇÕES DE CONSUMO BANCÁRIO, PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DEVE SER DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS PERTINENTES À RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODENDO SER EXIGIDA TAL PROVA DO CONSUMIDOR SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilker José Leão Pessoa (OAB: 17915/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:15
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804967-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Vera da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilker José Leão Pessoa (OAB: 17915/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
11/07/2025 11:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 21:16
devolvido o
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07/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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