TJAL - 0734180-30.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:29
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734180-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ducilene Maria Santos de Aguiar - Apelado: BANCO BMG S.A. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0734180-30.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Ducilene Maria Santos de Aguiar e como parte recorrida BANCO BMG S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e: a) reconhecer a inexistência do débito e a nulidade da contratação; b) determinar a indenização da parte autora pelo dano material, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e comprovados nos autos, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24, observada a prescrição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e a compensação dos valores disponibilizados e comprovados nos autos; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem calculados no importe de 10% do valor da condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
A AUTORA ALEGOU NÃO TER CELEBRADO OS CONTRATOS CONSIGNADOS QUE RESULTARAM EM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PLEITEANDO A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO; E (III) DETERMINAR SE SÃO DEVIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS À AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC, CONFORME SEU ART. 2º E A SÚMULA Nº 297 DO STJ, SENDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TODAVIA, CONFORME O ART. 429, II, DO CPC E O TEMA 1061 DO STJ, CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE A APRESENTAR DOCUMENTOS E REQUERER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM ENFRENTAR DIRETAMENTE A IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, O QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA) DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO RAZOÁVEL, NO CASO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MATERIAL INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
PARA O DANO MORAL, OS JUROS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), APLICANDO-SE OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 14.905/24.
DADA A REFORMA DA SENTENÇA, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, I E II, 370 E 429, II; CC, ARTS. 186, 927 E 940.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, TEMA 1061; TJ-RR, AC Nº 0827692-60.2021.8.23.0010, REL.
DES.
ERICK LINHARES, J. 30.05.2024; TJAL, AC Nº 0700579-14.2022.8.02.0030, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 30.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:31
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734180-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ducilene Maria Santos de Aguiar - Apelado: BANCO BMG S.A. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 11:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
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03/07/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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