TJAL - 0703553-39.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:18
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703553-39.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Givaldo Ferreira da Rocha - Apelado: Banco Pan Sa - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Givaldo Ferreira da Rocha, em face de sentença (fls. 318/327) prolatada em 27 de novembro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Palmeia dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito Ewerton Luiz Chaves Carminati, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido subsidiário de anulabilidade c/c indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido liminar por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na nicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 330/355), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao deixar de considerar que ocorreu a prática abusiva do réu, o qual intenta maquiar um contrato de empréstimo consignado através de um contrato de cartão de crédito com juros altíssimos, induzindo o consumidor ao erro a contrair este último. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 359/371), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 372) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 2 de janeiro de 2025. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 08:51
Distribuído por Prevenção
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02/01/2025 08:44
Registrado para Retificada a autuação
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02/01/2025 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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