TJAL - 0706657-77.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:16
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706657-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Verônica Uchôa Garcia Leite - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Verônica Uchôa Garcia Leite, em face de sentença (fls. 207/216) prolatada em 22 de junho de 2023 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juiza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação cominatória de declaração de nulidade c/c revisão de contrato de consumo c/c dano moral, repetição de indébito e tutela provisória por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o 2 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano Justificável. 3 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84. pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas de pleno direito as cláusulas do contrato consideradas como abusivas, a saber, as constantes nos itens III e IV da Proposta de Adesão de fl. 151, que estabelecem os juros e o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento da consumidora, mantendo os demais termos; b) determinar o Banco demandado que recalcule a forma de pagamento dos valores recebidos pela parte demandante, considerando a taxa média de juros de mercado para as operações de empréstimos consignados à época da celebração do negócio jurídico que, para o mês de setembro de 2020, foi de 1,26% ao mês e 16,18% ao ano; e c) condenar o Banco Daycoval S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, reconhecida a compensação de créditos, após a apuração em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 2.
A instituição financeira apresentou Embargos de declaração às fls (242/244), apontando omissão quanto à aplicação do art. 85, §2º, do CPC, erro material na condenação à devolução em dobro sem prova de má-fé, e omissão sobre eventual saldo devedor em favor do banco e sua forma de cobrança, requerendo o saneamento dos vícios com possíveis efeitos modificativos. 3.
Contrarrazões às fls (242/244), sustenta que os embargos de declaração opostos pelo banco, são protelatórios, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Requer o não conhecimento ou rejeição do recurso, com aplicação de multa por má-fé. 4.
Sentença às fls (254/256) embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A foram rejeitados por inadequação recursal, uma vez que visavam rediscutir matéria já decidida, sem evidência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Determinou-se a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 5.
Em suas razões recursais (fls. 278/296), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto desconsiderou que o autor não contratou o serviço de empréstimo consignado, caracterizando um vício de consentimento, uma vez que não houve manifestação de vontade livre e consciente, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato. 6.
Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 305/320), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 7.
Termo (fls. 320) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 17 de outubro de 2024. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 16:33
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 16:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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