TJAL - 0758305-62.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758305-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Apdo/Apte: Banco Inter S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) -
25/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:08
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:08:09 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758305-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Apdo/Apte: Banco Inter S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 426, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Inter S.a. e Vilma Lúcia Araújo de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da demanda, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.[...] A parte autora alegou, em síntese, em seu apelo: a) que é devida a restituição de valores em dobro; b) que é cabível indenização por dano moral em montante não inferior a R$5.000,00; b) que deve ser reconhecido a sucumbência integral da parte ré, para o patamar de 20%.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos.
A instituição financeira alegou, em síntese em suas razões recursais: a) que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes e que a parte autora tinha ciência do seu funcionamento; b) que a parte autora realizou a contratação c) o dever de informação; d) que é incabível a restituição de valores; Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos.
Contrarrazões do banco réu ao apelo da parte autora nas fls. 404/413.
Contrarrazões da parte autora ao apelo da parte ré nas fls. 414/423. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) -
18/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758305-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Apdo/Apte: Banco Inter S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) -
13/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 11:34
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 11:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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