TJAL - 0800317-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:16
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:36
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800317-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Douglas Almeida de Oliveira - Agravado: R3 PROMOTORA DE VENDAS - Agravada: Rayssa Cardoso Mota Batista - Agravado: Rodolpho Sampaio Brandão - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800317-60.2025.8.02.0000, interposto por Cicero Douglas Almeida de Oliveira, em que figura, como parte agravada, Rodolpho Sampaio Brandão e outros, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 143/147, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO AO FINAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DE VALOR ELEVADO.
O AGRAVANTE ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS, APRESENTOU CONTRACHEQUE COM REMUNERAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 9.000,00 E JUNTOU CONTRATO DE LOCAÇÃO, BUSCANDO DEMONSTRAR COMPROMISSOS FINANCEIROS MENSAIS.
PLEITEOU, EM SEDE RECURSAL, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REFORMAR A DECISÃO E PERMITIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, À LUZ DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA DA PARTE REQUERENTE.O CONTRACHEQUE APRESENTADO DEMONSTRA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 8.600,00, O QUE, SOMADO AO VALOR DA CAUSA (R$ 145.103,91), AFASTA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.A MERA EXISTÊNCIA DE DESPESAS ORDINÁRIAS, COMO PAGAMENTO DE ALUGUEL OU SUSTENTO FAMILIAR, NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.PRECEDENTES DA CORTE LOCAL TÊM REITERADAMENTE EXIGIDO ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESSA NATUREZA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.A APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE COM REMUNERAÇÃO SUBSTANCIAL E VALOR DA CAUSA ELEVADO SÃO ELEMENTOS QUE, EM REGRA, AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.A SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, § 2º, E 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0803927-75.2021.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 18.04.2022; TJAL, AI Nº 0803781-97.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, J. 07.12.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB: 16879/AL) -
29/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:58
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800317-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Douglas Almeida de Oliveira - Agravado: R3 PROMOTORA DE VENDAS - Agravada: Rayssa Cardoso Mota Batista - Agravado: Rodolpho Sampaio Brandão - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB: 16879/AL) -
11/07/2025 08:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:04
Ciente
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:53
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/01/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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20/01/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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