TJAL - 0762513-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Filipe Teixeira Santos (OAB 15339/AL) Processo 0762513-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenilton dos Santos Oliveira - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:45
Decisão Proferida
-
27/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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