TJAL - 0715675-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715675-25.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Suzana Ferreira Cavalcante - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715675-25.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Suzana Ferreira Cavalcante - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
16/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0715675-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Ferreira Cavalcante - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação de graduação requerida em 24/11/2021, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2019/2021), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2019/2021), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (24/11/2021).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:58
Decisão Proferida
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26/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:13
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/08/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:56
Expedição de Carta.
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05/05/2023 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:24
Decisão Proferida
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19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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