TJAL - 0707161-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL) - Processo 0707161-49.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Ruthlene Araujo MartinsB0 e outro - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Secretaria que retifique o polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 17:45
Transitado em Julgado
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11/07/2025 09:50
Execução de Sentença Iniciada
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07/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0707161-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruthlene Araujo Martins - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 03 (três) quinquênios - 09 (nove) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 23:52
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:00
Decisão Proferida
-
14/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:52
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:18
Decisão Proferida
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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