TJAL - 0701832-52.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0701832-52.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Rodrigues de Santana - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: A defesa apresentou Resposta à Acusação em face do réu RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA, tendo arguido preliminares, (fls.77/81).
Em síntese, sustenta pela aplicação do princípio da insignificância, com base no artigo 397, inciso III, do CPP, eis que o acusado, preenche os requisitos, bem como pela possibilidade de ANPP.
Em cota de vistas, o MP opinou pelo INDEFERIMENTO, do pedido de absolvição sumária (fls.77/81), reiterando a acusação em todos os seus termos.
Por fim, pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento do processo, conforme fls. 87/88. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo, pois, a análise da preliminar suscitada pela acusada.
A imputação que pesa contra RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA, é a suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
Como se extrai do rito processual delineado no Código de Processo Penal, os autos nesta fase são conclusos para que a Resposta à Acusação seja recebida ou rejeitada.
O princípio da insignificância ou da bagatela própria, trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial sendo uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material do crime imputado na denúncia.
O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo agente, de modo a torná-la atípica materialmente, depende da identificação, concomitante, de quatro requisitos, quais sejam: 01) mínima ofensividade da conduta do agente; 02) ausência total de periculosidade social da ação; 03) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 04) inexpressividade da lesão jurídica perpetrada, consoante jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (STF - RHC 122464 AgR / BA - BAHIA.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES.
VINTE QUILOS DE CABOS DE EXTENSÃO ELÉTRICA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) lesão jurídica inexpressiva. [...] (STJ - AgRg no REsp 1394791 / RS.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
DJe 14/08/2014) Entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO [].
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PENA.
I - Para o reconhecimento do princípio da insignificância penal, não se leva em consideração, apenas, ser o objeto subtraído de pequeno valor ou a vantagem alcançada pelo delito desprezível ao conhecimento comum, mas indispensável a análise da realidade social, a vida pregressa do processado, a sua situação financeira, a relevância do bem para o lesado, de modo que, desfavorecido por uma das circunstâncias, não se lhe aplica a causa excludente de tipicidade da conduta.
II - Apenamentos corrigidos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO - APELAÇÃO CRIMINAL 199429-81.2013.8.09.0125, Rel.
DR(A).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017).
Assim, por tratar-se de postulado de Política Criminal que limita a aplicação das normas penais, os vetores (requisitos) que legitimam o reconhecimento da insignificância da conduta e, por consequência, conduzem a absolvição sumária do agente, devem estar evidentes e indenes de dúvidas, sob pena de se criar verdadeiro estímulo a estas práticas criminosas.
Deste modo, enfrentando a questão, verifico que embora o valor da res furtiva seja insignificante em termos pecuniários, o mesmo não se dá em razão do fator social.
In casu, observa-se pela ficha de antecedentes criminais anexo (fls. 71),o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do indiciado.
Com efeito, conforme entendimento cristalizado do Supremo Tribunal Federal, constatado os maus antecedentes do agente, inviável a aplicação do referido princípio.
Sobre o assunto: PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA.
I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II No caso sob exame, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui extensa lista de inquéritos policias e ações penais, várias, inclusive, pela suposta prática de outros furtos.
III - Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.
IV - A pena, de resto, foi estabelecida de forma razoável, e foi substituída por pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo juízo da execução.
V - Ordem denegada. (STF - HC: 114340 ES , Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-196, Divulg. 03/10/201,3 Public. 04/10/2013).
Dessa forma, insta salientar que aceitar a tese prefacial da defesa, representaria verdadeiro estimulo a pequenos delitos que no conjunto ocasionariam desordem social, não se emergindo a hipótese de aplicação do princípio do "crime de bagatela" aos casos onde o "modus vivendi" do agente é a reiteração em práticas criminosas, o que parece ser o caso da acusada a luz da certidão de antecedentes juntada.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida pela defesa.
Além disso, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Isto posto, inviável a pretendida aplicação do princípio da insignificância ao caso em testilha e, não verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar arguida, indeferindo o pleito de absolvição sumária. 2.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, que seja incluído o processo em audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 17:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/11/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 13:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2024 10:16
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/10/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/10/2024 08:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2024 09:00:00, Vara Plantonista Criminal.
-
06/10/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729633-44.2024.8.02.0001
Robertson Augusto da Silva Matos
Municipio de Maceio
Advogado: Hugo Galvao Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 15:55
Processo nº 0711071-21.2023.8.02.0001
Jose Renon Pereira Freire
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2023 16:07
Processo nº 0701943-40.2024.8.02.0001
Antonia Maria dos Santos
Espolio de Dilermano da Silva Acioli, Re...
Advogado: Werverson Douglas Lima da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 18:31
Processo nº 0001759-62.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
David Gustavo Lopes da Silva
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2022 07:47
Processo nº 0739979-88.2023.8.02.0001
Marcos Vinicius Fernandes de Freitas
Consenco Edificacoes e Incorporacoes Tuc...
Advogado: Debora Maria do Carmo Carvalho Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 12:15