TJAL - 0001097-79.2015.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0001097-79.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - ACUSADA: B1Gislaine Lúcia Sarmento SouzaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 305/3014, em desfavor de GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA, processada e condenada pelo cometimento do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A, do Código Penal), a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, conforme fls. 502/503.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade da ré, nos termos do artigo 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, todos do CP, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 545/546).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 553) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade da ré.
Explico: GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 02 (dois) anos de reclusão.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional a data do fato, visto que o mesmo se deu no ano de 2000, alcançado pelo artigo 110, §2º, do CP.
Logo, deve-se levar em consideração a data do delito 13/12/2000 e o recebimento da inicial acusatória, dia 17/11/2010, percebendo-se o transcuros de mais de 09 (nove) anos entre as citadas datas.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 09 (nove) anos entre as citadas datas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENTVOL-00559-01 PP-00001).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA, qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:31
Juntada de Mandado
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27/05/2025 10:31
Juntada de Mandado
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27/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0001097-79.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Gislaine Lúcia Sarmento Souza - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A, do Código Penal), e a VALDEVAL FRANCISCO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), conforme denúncia de fls. 01/04.
Registram os autos do Inquérito Policial, em epígrafe, que na data de 13/12/2000 a denunciada, valendo-se da condição de servidora pública, vez que a época dos fatos trabalhava no Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN-AL, como digitadora, inseriu dados falsos no respectivo sistema objetivando a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, indevidamente, em nome do corréu Valdeval Francisco da Silva.
A conduta delitiva se encontra devidamente narrada na denúncia da seguinte forma: Deflui do Inquérito Policial nº 008/06, oriundo da Delegacia Especializada nos Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública, em anexo, instaurado mediante Portaria que a denunciada Gislaine Lúcia Sarmento Souza trabalho no Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas- DETRAN-AL, entre os anos de 1997 a 2002, sob a matrícula 20.435, exercendo a função de digitadora, tendo neste contexto acesso ao módulo de condutores, possuindo inclusive autorização para incluir, alterar e excluir dados de candidatos e de condutores do cadastro RENACH.
De fato, no dia 13.12.2000, a denunciada, utilizando-se do computador que tinha acesso no DETRAN-AL, abriu o módulo de condutores o cadastro de Luiz Aguiar Pessoa Neto, registrado no RENACH sob o nº 009241969-40, e aproveitando-se deste registro passou a alterar os seus dados corretos, substituindo-os por dados falsos como o nome de (Luiz Aguiar Pessoa Neto para Valdeval Francisco da Silva), a filiação (de Amara Cavalcante Pessoa e Luiz Pessoa Filho), o número do documento de identidade (de 1327224-SSP-AL para *80.***.*60-79-SSP-AL), o número do CPF (de *07.***.*51-05 para *24.***.*89-04) e data de nascimento (de 27.12.1978 para 27.04.1965), visando gerar indevidamente para o acusado Valdeval Francisco da Silva, pessoa portadora de qualificação acima anotada, a emissão de Carteira Nacional de Habilitação.
Deveras, como exaurimento desta conduta, a denunciada causou para Luiz Aguiar Pessoa Neto o dano de não ter imediatamente a sua 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e para o DETRAN-AL, o dano a sua imagem.
Cumpre salientar que agindo desta maneira a acusada eximiu o denunciado de realizar vários procedimento de praxe para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo, o exame psicotécnico, o exame médico clínico e o exame médico oftalmológico, gerando desta forma para a Sociedade o risco de ter uma pessoa imerecidamente habilitada conduzindo veículo automotor pelo extenso território nacional.
Realmente, por conta da conduta da denunciada a Carteira Nacional de Habilitação foi emitida para o acusado Valdeval Francisco da Silva, sob o mesmo número 009241969-40 registrado no RENACH, pertencente exclusivamente à vítima Luiz Aguiar Pessoa Neto.
Depreende-se ainda do Caderno Informativo que no início do mês de dezembro de 2000 o denunciado para conseguir se eximir de vários procedimento de praxe à obtenção da Carteira Nacional de Trânsito, como o exame médico oftalmológico e a prova de legislação, utilizou-se de um intermediário, um despachante não identificado, ofereceu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que o funcionário do DETRAN-AL, (a exemplo a denunciada), praticassem indevidamente atos que por fim resultasse no recebimento da citada Carteira Nacional de Trânsito, o que efetivamente ocorreu, tendo ele a recebido através dos Correios no mês de fevereiro de 2001.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 05/139.
Apresentada a Denúncia, às fls. 01/04, tendo sido recebida na data de 17/11/2010, conforme fls. 208; Em decorrência da Lei Estadual nº 7.324/2012, que modificou a competência de diversas Unidades Judiciárias, o feito que originalmente tramitava perante a 15ª Vara Criminal da Capital, foi distribuído para esta Vara Criminal, conforme decisão datada de 23/02/2012 de fls. 231/232; A denunciada não foi localizada e foi determinada sua citação por edital conforme fls. 353/354; Na data de 10/02/2015 foi decretada a prisão preventiva da acusada, conforme decisão de fls. 358/360; Os autos principais (processo 0007428-63.2004.8.02.0001) foi desmembrado em relação a denunciada, gerando o presente processo, conforme fls. 361; Na data de 12/03/2015 foi determinada a suspensão do feito até a captura da ré, conforme fls. 364; Na data de 09/01/2024 foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da acusada, conforme informações de fls. 376/395; Durante a audiência de custódia a acusada foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 417/420; A acusada foi citada (fls. 422) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 439/440; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 27/02/2025, o Ministério Público dispensou a oitiva de suas testemunhas, ante os depoimentos colhidos nos autos principais, conforme fls. 305/313, e requereu pela juntada do depoimento da testemunha Hermann Jackson Moreira Costa, importado às fls. 363, e, ao final, foi qualificada e interrogada a denunciada, conforme fls. conforme fls. 473/474 e 477/479.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentara suas alegações finais sob forma de memoriais, às fls. 484/487, pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia, como incursa nas penas do artigo 313-A, do Código Penal, ressaltando a reincidência da acusada e a incidência do artigo 63, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defesa Pública às fls. 493/494, diante da confissão da acusada, se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico a ré, e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É em síntese o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta na denúncia que na data de 13/12/2000 a denunciada, valendo-se da condição de servidora pública, vez que a época dos fatos trabalhava no Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN-AL, como digitadora, inseriu dados falsos no respectivo sistema objetivando a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, indevidamente, em nome do corréu Valdeval Francisco da Silva já sentenciado nos autos do processo principal (processo nº 0007428-63.2004.8.02.0001).
A materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 305/313), e confissão da denunciada (fls. 477).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
A testemunha arrolada pela acusação LUIZ AGUIAR PESSOA NETO, ouvido nos autos principais (processo nº 0007428-63.2004.8.02.0001), em audiência datada de 15/08/2013 às fls. 305/306, informou foi renovar sua carteira e a funcionária informou que a renovação não poderia ser feita porque o depoente tinha fraudado o documento; Que, passou um tempo com a carteira suspensa, mas pouco depois recebeu uma comunicação de que sua habilitação havia sido renovada; Que soube que o problema foi porque haviam dois processos como mesmo número e ele foi resolvido logo porque o Detran percebeu que o processo de depoente tinha sido dado entrada em primeiro lugar; Que o fato ocorreu quando foi fazer a primeira renovação de sua carteira definitiva; Que não conhece nenhum dos réus.
Questionado, esclareceu que não sofreu nenhum prejuízo financeiro em decorrência da suspensão da sua CNH, bem como que não foi informado de detalhes sobre a suspensão e o funcionário do Detran apenas disse que a habilitação não poderia ser renovada enquanto não se verificasse o motivo da existência de dois registros de habilitação como mesmo número.
A testemunha arrolada pela acusação HERMANN JACKSON MOREIRA COSTA, ouvido nos autos principais (processo nº 0007428-63.2004.8.02.0001), em audiência datada de 15/08/2013 às fls. 307/308, esclareceu que não conhece o denunciado Valdeval e sabe quem pe Gislaine porque ela foi servidora temporária do Detran, que na época em que ocorreu o fato era Coordenador do RENACH, salvo engano, pelo tempo decorrido desde o evento, a servidora Gislaine estava adulterando dados dos sistemas informatizados do Detran para que terceiros obtivessem Carteira Nacional de Habilitação sem que submetesse aos necessários exames; Que, os fatos foram comunicados a Direção e de lá levados à Corregedoria do Detran, mas não sabe se foi aberto processo administrativo contra a ré; Que no posto em que a ré trabalhava também exerciam suas funções as servidoras Verônica, Maria das Graças e Maria José; Que, para a inserção dos dados era necessário que houvesse a alimentação do sistema e depois a confirmação dos dados; Que, pelo que foi levado ao conhecimento do depoente todas as etapas estavam sendo feitas por Gislaine, a qual, além disso, remetia os lotes para a gráfica; Que se recorda que era comum que as pessoas tivessem direito à carteira de categoria B e fossem inseridas no sistema para que ela tivessem direito à carteira de categoria AE, a qual possibilita a condução de moto e carreta; Que, não faz ideia de onde se encontra Gislaine; Que em virtude da inserção de dados no sistema era possível alterar a categoria doas habilitações, bem como expedição de habilitação para quem não tivesse feito os exames obrigatórios.
Ao ser questionado, esclareceu que no local havia uma pessoa com o cargo hierarquicamente superior ao da ré; Que, o documento de fls. 42, comprova que a ré incluiu o nome de Valdeval como beneficiário de uma carteira de habilitação, cujo número do registro 9241969-40 já pertencia a outra pessoa o Sr.
Luiz Aguar; Que, o sistema do DETRAN somente reconhecia a fraude quando o real detentor da habilitação fosse renovar o documento; Que, não sabe ao certo se a requerida estava associada com qualquer outra pessoa para a prática dos atos, mas é natural que a conduta por ela adotada seja com interesse de beneficiar alguém; Que, a mesma servidora está sendo acusada de fraude com o mesmo modus operandi; Que, a ré era funcionária temporária e acredita que o cargo era ocupado por indicação; Que, não sabe ao certo quem era o Governador da época.
A testemunha arrolada pela acusação LUIZ AGUIAR PESSOA NETO, ouvido nos autos principais (processo nº 0007428-63.2004.8.02.0001), em audiência datada de 15/08/2013 às fls. 309/310, informou que não conhece nenhum dos réus e que exerceu a função de Diretor Adjunto do DETRAN no ano de 2006, quando a denunciada não trabalhava mais no órgão; Que, acredita que foi arrolado como testemunha porque visou um documento remetido à Justiça e elaborado pela área técnica, reafirmando que não possui conhecimento sobre o ocorrido.
Em seu interrogatório, a ré GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA, confessou a prática do delito, afirmando que na época do ocorrido trabalhava no DETRAN e que era subordinada a outra funcionara de nome Mary.
Que Mary repassava uma quantia em dinheiro para alguns funcionários inserir no sistema esses dados.
Ao ser questionada, esclareceu que não tinha contato com essas pessoas, que os dados eram passados diretamente pela funcionária de nome Mary.
A ré afirmou ainda, que nunca chegou a combinar valores com essas pessoas, conforme audiência realizada em 27/02/2025 às fls. 473/474 e 477/479; Firmes as provas de autoria e materialidade do delito, não assistindo a denunciada nenhuma excludente de ilicitude, não resta alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO GISLAINE LÚCIA SARMENTO SOUZA, devidamente qualificada na inicial, como infratora do art. 313-A, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
Constam nos autos que a condenada é possuidora de maus antecedentes, conforme constatado as fls. 495/496, sendo o item valorado de forma negativa para a ré; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49, do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que a acusada foi presa no dia 09/01/2024 (fls. 376/395) e foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares na data de 09/01/2024 (fls. 417/419), deverá ser computado de sua pena o período de 01 (um) dia, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a acusada foi sentenciada ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor da ré, ora condenada.
P.R.I.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0001097-79.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Gislaine Lúcia Sarmento Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
08/04/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:03
Decisão Proferida
-
27/02/2025 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 14:03:32, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
26/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0001097-79.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Gislaine Lúcia Sarmento Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a intimar as partes para comparecimento. -
17/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/07/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 20:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/01/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/01/2024 09:58
Processo Reativado
-
10/01/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2015 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2015 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2015 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2015 18:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 18:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:14
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 18:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:08
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 18:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:01
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 18:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 18:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:57
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 17:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:55
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 17:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:53
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:51
Juntada de Mandado
-
10/03/2015 17:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2015 17:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
20/02/2015 13:13
Desmembrado o feito
-
20/02/2015 12:53
Recebidos os autos
-
20/02/2015 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2015 11:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2015 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2015 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2015 18:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2014 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2014 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 10:20
Expedição de Edital.
-
31/10/2014 08:41
Juntada de Mandado
-
01/09/2014 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2014 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2014 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2014 11:53
Juntada de Mandado
-
07/04/2014 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2014 10:46
Juntada de Mandado
-
10/02/2014 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2014 09:04
Recebidos os autos
-
16/12/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
05/11/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
31/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/08/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/08/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
12/08/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
09/08/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
25/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/07/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
07/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
29/05/2013 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 283, classe_anterior: NAO_INFORMADO
-
02/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
19/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Informações
-
18/03/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
05/03/2013 12:00
Recebidos os autos
-
05/03/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2012 12:00
Juntada de
-
03/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
21/11/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
18/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/04/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 12:00
Juntada de
-
12/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
15/03/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/03/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2012 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/03/2012 12:00
INCONSISTENTE
-
13/03/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2011 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/11/2010 12:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
20/08/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
05/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
05/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
05/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
05/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
19/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
09/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
09/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
14/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
12/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
12/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
07/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
30/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
19/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
11/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
03/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
30/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
29/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
14/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
25/10/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
27/02/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
22/02/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
09/02/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
05/02/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
05/02/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
29/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
25/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
25/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
25/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
05/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
05/01/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
23/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
08/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
08/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
07/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
12/05/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
12/05/2004 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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