TJAL - 0739010-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:00
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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29/04/2025 17:00
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 17:00
Transitado em Julgado
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24/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0739010-73.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Teor do ato: Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Thiago Pereira Melo Barros, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC1.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 10 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:02
Republicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
14/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:15
Republicado ato_publicado em 13/02/2025.
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14/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0739010-73.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO J SAFRA S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Thiago Pereira Melo Barros, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC1.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 10 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:23
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 18:17
Decisão Proferida
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27/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:46
Decisão Proferida
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13/09/2023 03:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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