TJAL - 0717243-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Picorelli Louro Rodrigues (OAB 179728/MG) Processo 0717243-42.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lamartine Ferreira Lima - Interditan: Creusa Wanderley Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Lamartine Ferreira Lima, objetivando a interdição de Creusa Wanderley Lima, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega o requerente que a interditanda é portadora de problemas mentais codificados pelo CID 10: I64 (Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é sobrinho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
Decisão concedendo a interdição provisória às fls. 68/69 dos autos.
Audiência de entrevista realizada às fls. 68/69, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 89/91, pugnando pela concessão da curatela definitiva.
Trata-se de um breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Creusa Wanderley Lima , ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
Lamartine Ferreira Lima, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió/AL, 17 de outubro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
09/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 17:23
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
06/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Edital.
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05/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 21:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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