TJAL - 0700517-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700517-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
Em decisão proferida em fls. 229, fora determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre que, transcorrido o prazo indicado para cumprimento da determinação judicial, a parte autora deixou de cumpri-la nos moldes indicados, consoante se vê da certidão de fl. 231.
Após o vencimento do prazo, os autos me foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 485, I, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, pois conforme asseverou a decisão de fls. 49/50, a guia de recolhimento de custas iniciais é documento imprescindível à propositura da demanda, ainda que tenha sido deferido o pedido de justiça gratuita.
A demandante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade a parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Cód. de Proc.
Civil/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Maceió, Data da Certificação. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700517-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais, o que configura vício processual que impede o regular andamento do feito.
Assim, intime-se a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 00:11
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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