TJAL - 0755388-70.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0755388-70.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petrucio Pedro de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Petrúcio Pedro de Lima, contra a sentença proferida às pág. 215/221, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou por improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões às págs. 228/246, o apelante aduziu em síntese que jamais solicitou, tampouco contratou nenhum empréstimo.
Sustentou que seus dados foram utilizados de forma irregular e fraudulenta pela instituição bancária, que desde então tem realizado descontos em seu benefício.
Ressaltou que nulidade contratual merece ser reconhecida, mormente pela vulnerabilidade do consumidor.
Reforçou que a validade contratual tem como pressuposto a ciência e concordância.
Defendeu a inexistência de débito, de forma que se faz necessária a repetição em dobro.
Salientou que diante do abalo sofrido faz jus a indenização por dano moral.
Quanto ao ônus da prova, defendeu que apesar de ter trazido aos autos instrumento contratual, a parte ré não se desincumbiu do dever de provar a legalidade da avença.
Por fim, pleiteou que o presente recurso seja conhecido, a fim de reformar a sentença vergastada, sendo a parte apelada condenada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais, pagamento do indébito de forma dobrada, além dos ônus da sucumbência.
Requereu, também, concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões às págs. 250/265, o apelado defendeu a regularidade da contratação, inclusive com disponibilização de crédito à pate apelante.
Aduziu que não houve cobranças indevida em virtude do consentimento das partes, e da ciência inequívoca dos termos contratuais.
Nessa esteira, refutou a alegação de venda casada.
Argumentou ser impossível a restituição seja simples ou em dobro, e inexistência de dano moral.
Finalmente, destacou a necessidade de compensação dos valores em caso de condenação.
Explanou, ainda, a configuração de demanda predatória, por parte do patrono da parte autora.
Ao final, pleiteou que o recurso seja desprovido, e condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
21/08/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 19:05
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 19:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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