TJAL - 0745601-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:43
Expedição de Edital.
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13/01/2025 23:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Anny Gabrielle Silva Santos (OAB 19699/AL) Processo 0745601-51.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: José Danilo Marculino da Silva - Interditan: Ane Carolyne Marculino da Silva - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID S 06.9. 7.
O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Ane Carolyne Marculino da Silva, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu irmão, José Danilo Marculino da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da interditanda. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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26/03/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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