TJAL - 0756856-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Lucas Beltrão de Melo (OAB 13009/AL), Eduardo Costa Correia (OAB 15944AL/) Processo 0756856-69.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Olívia de Oliveira Freitas Brito, Ivan Vasconcelos Brito Junior - Interditan: Davi de Oliveira Brito - DESPACHO Certifique-se o decurso dos prazos e encaminhe-se o feito à Contadoria.
Quitadas as custas finais, expeça-se a documentação cabível e arquive-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 23:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Eduardo Costa Correia (OAB 15944AL/) Processo 0756856-69.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Olívia de Oliveira Freitas Brito, Ivan Vasconcelos Brito Junior - Interditan: Davi de Oliveira Brito - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 Q90 e 11 LD 40.0. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Davi de Oliveira Brito, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus pais, Ivan de Vasconcelos Brito Júnior e Olívia de Oliveira Freitas Brito, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, sendo vedados pedidos de empréstimos ou alienação de bens do requerido, sem autorização prévia deste Juízo. 10.
Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Intime-se a parte autora para juntar procuração devidamente assinada da genitora e certidão de nascimento do requerido, em 05 dias. 14.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 20 da Resolução 19 de 2007 deste Tribunal de Justiça de Alagoas, corrijo o valor da causa para um salário mínimo.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/12/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/11/2024 13:59
INCONSISTENTE
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27/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 20:58
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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